Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050397-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: BENILDE LUZ AMORIM DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLusivo. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. A autora, diarista de 56 anos com longo histórico de trabalho braçal e baixa escolaridade, alegou possuir doenças ortopédicas incapacitantes, trazendo laudos médicos particulares. O Juízo de primeiro grau, amparado no laudo pericial judicial, entendeu pela ausência de incapacidade laborativa e indeferiu o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) verificar a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, realizado por profissional equidistante das partes, atesta que, apesar das patologias da autora, não há sinais clínicos de incapacidade funcional para o exercício da atividade de diarista, sendo todos os testes provocativos de dor negativos e ausentes alterações de força e sensibilidade.
4. A conclusão do perito judicial prevalece sobre os laudos particulares apresentados, em razão da imparcialidade técnica e da fundamentação minuciosa do exame pericial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A ausência de incapacidade laboral inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por faltar o requisito essencial do art. 42 da Lei 8.213/91.
6. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido exclusivamente ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiro, condição não demonstrada nos autos.
7. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de acidente de qualquer natureza e a consequente redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no presente caso, inexistindo acidente relatado ou reconhecido nos autos.
8. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, pode adotá-lo como fundamento decisório quando elaborado de forma clara, objetiva e embasada, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração.
9. A mera existência de patologia não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho, sobretudo quando estabilizada e passível de controle por tratamento médico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa atual, não sendo suficiente a mera existência de patologia.
2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e bem fundamentado, prevalece sobre laudos particulares para fins de avaliação da incapacidade.
3. O auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de acidente e consequente redução da capacidade funcional, requisitos não preenchidos no caso concreto.
4. A aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais do segurado, mas não se sobrepõe à ausência de incapacidade atestada por perícia judicial idônea.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 45, 59 e 86; CPC/2015, arts. 479 e 85, §11; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
30/07/2025, 16:57
Sentença confirmada
29/07/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENILDE LUZ AMORIM DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820) ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 5.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 5.4) Exma. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), atuam como vogais o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 6.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), atuam como vogais o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26); 6.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), atuam como vogais a Exma. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26) e o Exmo. Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 6.4) Nos processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26), atuam como vogais o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8913 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5050397-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENILDE LUZ AMORIM DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 2ª, §2º da Resolução TRF2 nº 57, de 21 de maio de 2025), observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5050397-66.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 388) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO