Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028878-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões CÍVEis. IPTU. IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE DE BAIXA RENDA. FAVELIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. alienação de imóvel. não comprovação. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Município do Rio de Janeiro e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente à CEF, situado em área ocupada irregularmente por comunidade de baixa renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2; Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o pagamento de IPTU sobre imóvel ocupado de forma irregular por comunidade de baixa renda, em área de risco, inviabilizando o exercício dos atributos da propriedade; (ii) determinar se a mera certidão cadastral do imóvel é suficiente para afastar a responsabilidade tributária da CEF, quanto ao IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a inexigibilidade do IPTU quando o proprietário não puder exercer minimamente os direitos inerentes à propriedade, em razão de ocupação irregular e precária por terceiros, como favelas consolidadas.
4. A prova emprestada de outros processos envolvendo imóveis na mesma localidade, produzida sob contraditório, é válida para comprovar a situação fática consolidada de ocupação e precariedade da área.
5. A certidão do Registro de Imóveis constitui o documento apto a comprovar a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não sendo suficiente a apresentação da certidão cadastral da prefeitura.
6. A obrigação tributária relativa ao IPTU possui natureza propter rem, podendo a responsabilidade tributária recair sobre o alienante do imóvel, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da alteração de titularidade do imóvel.
7. Honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É inexigível o IPTU sobre imóvel ocupado irregularmente por comunidade de baixa renda, quando demonstrada a impossibilidade de exercício dos atributos da propriedade. 2. A certidão cadastral municipal não afasta a responsabilidade tributária, se não comprovado o registro da alienação no cartório de imóveis. 3. É admissível a utilização de prova emprestada de outros feitos, desde que produzida sob contraditório, para comprovar a condição fática similar.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, arts. 34, 123, 130 e 131; CPC, arts. 85, §11, 489 e 1.012, §§1º e 4º; Código Tributário do Município do Rio de Janeiro – Lei nº 691/1984, art. 61, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1962481/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2165772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.05.2024; REsp 1838464/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; TRF2, AC 0500559-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 28.08.2018; TRF2, AC 0220842-52.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 20.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.