Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028702-32.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INADEQUAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS PARA REEXAME DE MATÉRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios e à aplicação do princípio da causalidade nos embargos à execução extintos em razão da perda do objeto, diante do cancelamento das inscrições executadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade da embargada pelos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscutir matéria já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício de omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria ser enfrentado de ofício ou a requerimento, não configurando omissão quando as teses foram analisadas com fundamentação adequada.
4. Os embargos de declaração não constituem via própria para o reexame do mérito da causa, sendo cabível efeito infringente apenas se a correção do vício alterar necessariamente as premissas do julgamento.
5. O acórdão embargado fundamentou que a embargada não poderia ser condenada em honorários advocatícios, pois não integrou a relação processual, e a extinção dos embargos decorreu da perda do objeto em razão da extinção da execução fiscal.
6. A menção ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ocorreu apenas como reforço argumentativo, não tendo sido aplicada como fundamento determinante da decisão.
7. O princípio da causalidade foi observado, pois a fixação de honorários ocorreu no processo executivo, onde efetivamente se deu a resistência da Fazenda Nacional, não nos embargos extintos sem recebimento.
8. A tentativa do embargante de discutir novamente a aplicação do princípio da causalidade configura inconformismo com a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer esclarecimentos à fundamentação.
Tese de julgamento:
1. Omissão não se caracteriza quando o acórdão aprecia as teses relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão.
2. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de mérito, salvo quando a correção do vício altere necessariamente as premissas do julgado.
3. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo devida apenas à parte que deu causa ao processo no qual houve efetiva resistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1193789, 4ª Turma, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, 1ª Seção, j. 17/03/2020, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, DJe 20/09/2012; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, DJe 02/02/2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, DJe 02/02/2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.