Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5055765-22.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADAS DA SAUDE
ADVOGADO(A): BRUNA BUENO (OAB RJ125700)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio do Edifício Moradas da Saúde em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se busca a satisfação de débitos condominiais.
Após a tentativa frustrada de transferência bancária (evento 85), o Juízo determinou a intimação da parte exequente para regularização de dados e esclarecimento sobre o valor a ser levantado, diante da exclusão de verbas sucumbenciais pela sentença do evento 71 (evento 92).
No evento 96, a exequente forneceu novos dados bancários e apresentou planilha atualizada de débito, incluindo as cotas condominiais vencidas no curso da lide, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Aponta como valor total devido o montante de R$ 24.066,86.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão cinge-se à possibilidade de inclusão das prestações vincendas na execução de obrigações de trato sucessivo e à regularização do pagamento.
Quanto à inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento, assiste razão à exequente. O artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que, em obrigações dessa natureza, as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido. A aplicação desse dispositivo ao processo executivo privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando que o credor seja compelido a ajuizar novas demandas para cobrar parcelas que derivam da mesma relação jurídica e que venceram durante a tramitação processual.
Considerando que a nova planilha apresentada no evento 96 indica um débito de R$ 24.066,86, o montante anteriormente depositado pela Caixa Econômica Federal no evento 25 (R$ 16.474,25) passou a ser integralmente incontroverso, uma vez que é inferior ao total agora pleiteado, ainda que se considere a exclusão das verbas sucumbenciais determinada na sentença do evento 71.
Dessa forma, sanada a inconsistência dos dados bancários no evento 96, deve ser viabilizado o levantamento imediato do valor depositado, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
Ante o exposto:
Defiro a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento integral do depósito realizado no evento 25, por tratar-se de valor incontroverso. Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do montante depositado (Agência 0625, Operação 005, Conta 86473946) para a conta indicada no evento 96 (Banco Itaú, Agência 8049, Conta Corrente 01690-3, em nome de BAP Administração de Bens LTDA, CNPJ 42.162.636/0001).
Sem prejuízo, intime-se a Caixa Econômica Federal, por remessa eletrônica, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha de cálculos do evento 96 e sobre o saldo remanescente apontado pela exequente.
Com a manifestação da executada ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.