Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061083-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB RJ189609)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega o embargante que há omissões e contradições no julgado quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da incapacidade, à manutenção da cobertura securitária, à suspensão de execução extrajudicial e à interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. O voto condutor expressamente afirma que não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC.
6. Além disso, o acórdão reconhece que, embora a doença seja progressiva, a perícia conclui pela incapacidade total temporária, inexistindo comprovação de invalidez permanente exigida pela apólice.
7. Afasta-se, no caso, a omissão quanto à cobertura securitária, pois o inadimplemento das parcelas do financiamento implica ausência de pagamento do prêmio do seguro, culminando na perda da cobertura após prévia notificação do devedor.
8. Nesse contexto, é reconhecida a regularidade da execução extrajudicial, diante da consolidação da propriedade e da ausência de preenchimento dos requisitos para cobertura securitária.
9. No tocante à alegada falta de análise de normas do Código de Defesa do Consumidor e da interpretação da apólice securitária, revela-se que a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo certo que a improcedência do pedido decorre não de interpretação desfavorável de cláusula contratual, mas da ausência de configuração do próprio sinistro coberto pela apólice.
10. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
11. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.