Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022498-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: BV GARANTIA S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial referente ao pagamento de cotas condominiais. A embargante sustenta a incompetência do juízo originário para processar a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de título extrajudicial promovida contra a CEF, referente a cotas condominiais, deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo excepcionada apenas nas hipóteses descritas em seu § 1º, o que não inclui execuções fundadas em títulos extrajudiciais com valor inferior a 60 salários mínimos.
4. A execução por cotas condominiais contra a CEF, cujo valor é de R$ 6.995,50, não se enquadra nas exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, devendo ser processada perante o Juizado Especial Federal, por se tratar de causa de baixa complexidade e valor reduzido.
5. A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região reconhece a compatibilidade da execução de título extrajudicial contra a CEF com o rito dos Juizados Especiais Federais, afirmando a competência desses juízos, desde que observados os limites legais.
6. Embora os embargos de declaração tenham natureza integrativa, admite-se sua utilização para o reconhecimento de vício de competência absoluta, passível de ser sanado de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, com valor inferior a sessenta salários mínimos, deve tramitar perante os Juizados Especiais Federais, por não se enquadrar nas exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e prevalece mesmo nas execuções fundadas em título extrajudicial, desde que respeitado o limite de alçada legal.
3. Reconhecido vício de competência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 1º e 52, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF/2ª Região, Processo nº 5005898-47.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 20.08.2019; e TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 5005617-86.2022.4.02.0000, Relator JFC FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, reconhecer a incompetência do Juízo sentenciante e determinar a redistribuição do feito para no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.