Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5133895-94.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. O juízo de origem entendeu que o Município deixou de se manifestar após o indeferimento de exceção de pré-executividade, o que justificaria a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se é exigível requerimento do réu, mesmo em sede de execução fiscal, para caracterizar o abandono nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por abandono da causa exige que a parte autora permaneça inerte por mais de 30 dias e que, em seguida, seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A ausência dessa intimação impede a extinção do feito com base no abandono.
4. O art. 485, §6º, do CPC e a Súmula nº 240/STJ exigem, ainda, requerimento expresso da parte ré para que o juiz possa extinguir o processo por abandono, o que não ocorreu no caso em exame.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que, mesmo na execução fiscal, o abandono só se caracteriza com a conjugação dos dois requisitos: intimação pessoal da parte autora e requerimento do réu.
6. No caso, embora a execução não tenha sido contestada/embargada, verifica-se que foi apresenta exceção de pré-executividade pela parte executada, de modo que a extinção do feito por abandono dependeria de seu prévio requerimento.
7. A mera ausência de manifestação do Município após decisão que rejeita exceção de pré-executividade não configura, por si só, abandono processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias.
2. É imprescindível o requerimento do réu para a configuração do abandono, conforme o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ.
3. A simples inércia do exequente, sem a observância dos requisitos legais, não autoriza a extinção do feito por abandono.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§1º e 6º; art. 771, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024;
TRF2, Apelação Cível nº 0509004-59.2005.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 27.02.2024, DJe 08.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.