Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062454-82.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NIZETE CHAFFIM MARCELINO
ADVOGADO(A): ALEX RODOLFO JACOT ANECHINNO (OAB RJ179654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por NIZETE CHAFFIM MARCELINO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os rendimentos provenientes de sua aposentadoria, em razão de diagnóstico de doença grave.
Com a livre redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais com competência tributária, vieram os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC):
manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação;
apresentar a Carta de Concessão do seu benefício;
juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1
Apresentada proposta, dê-se vista ao(à) autor(a) para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo.
Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado(a) o(a) autor(a) da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença.
1. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.