Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5044769-96.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MAURÍCIO COLUCCE TEIXEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NAV BRASIL. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL.
O candidato, ao efetuar a inscrição em processo seletivo, aceita as normas do Edital. Não pode, ao obter pontos de títulos aquém do que esperava, pretender afastar as normas às quais aderiu, criando, por via interpretativa, novo Edital para si, com regras que lhe são convenientes. Isto é afrontar o art. 37 da Lei Maior. Não se demonstrou ilegalidade na conduta da Banca Examinadora, que exigiu o cumprimento dos requisitos impostos pelo edital. Apelo desprovido.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, I, II, III e parágrafo único do CPC, ao desconsiderar o previsto no Decreto nº 83.936/79, acerca do princípio da presunção da veracidade e da não exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria incorrido em diversas contradições internas e obscuridades, desconsiderando que o recorrente teria apresentado um diploma expedido pelo CEFET-RJ em curso denominado "Técnico em Mecânica" com 4.400 horas, aceito pelo Conselho profissional para registro habilitante e a CTPS com registro expresso da função de técnico mecânico, documentação idônea e suficiente para atender o requerido no edital.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 assim consignou:
“O centro da discussão reside na interpretação do edital do concurso para provimento de cargos junto à NAV BRASIL (Edital nº 01 – NAV BRASIL, de 22/02/2024 - evento 8, ANEXO2), no que concerne à Avaliação Curricular de Títulos e de Experiência Profissional.
O candidato afirma que comprovou a experiência profissional e a realização de cursos na forma do edital, e sustenta que a Banca incorreu em excesso de formalismo ao não admitir os documentos apresentados.
Os critérios para Análise de Títulos e de Experiência Profissional foram definidos no item 7 e no Anexo IV do Edital nº 01/2024 (evento 8, ANEXO2, p. 17-21). Confiram-se os trechos em destaque:
“7 DA AVALIAÇÃO CURRICULAR DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
7.1 O edital de convocação para a avaliação curricular de títulos e experiência profissional, de caráter classificatório e eliminatório, será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/nav_brasil_24_pss, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital.
7.1.1 A avaliação curricular de títulos e experiência profissional valerá 55,00 pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos e comprovantes enviados seja superior a esse valor.
7.1.2 O candidato que não apresentar pontuação, ou seja, não obtiver contagem no requisito experiência e(ou) títulos/cursos será automaticamente eliminado.
7.2 Os candidatos deverão enviar, no período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/nav_brasil_24_pss, imagem legível da documentação referente à avaliação curricular de títulos e experiência profissional.
7.3 Somente será aceita a documentação referente à avaliação curricular de títulos e à experiência profissional constante do Anexo IV deste edital, expedida até a data de envio, observados os limites de pontos dos referidos quadros.
7.4 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em período de 180 (cento e oitenta) dias completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
7.5 Não serão atribuídos pontos a candidatos que tenham experiência profissional e qualificação em outras áreas que não a do cargo pleiteado.
7.6 Receberá nota zero e será eliminado no processo seletivo simplificado o candidato que não enviar a imagem legível da avaliação curricular de títulos e experiência profissional na forma, no prazo e no horário estipulados no edital de convocação para a avaliação curricular de títulos e experiência profissional.
(...)
7.8 É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não pontuação e de eliminação no processo, a correta indicação, no sistema de upload da documentação da avaliação curricular de títulos e experiência profissional, da alínea a que se refere cada conjunto de imagens submetidas.
(...)
7.8.3 Não serão aceitos documentos ilegíveis, bem como os que não forem submetidos da forma estabelecida no sistema de upload.
(...)
7.12 Será de inteira responsabilidade do candidato o envio das imagens legíveis dos títulos e da experiência profissional no período e na forma previstos neste edital e no edital de convocação para essa fase.
7.13 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS E DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
(...)
7.13.2 Para receber a pontuação relativa ao(s) curso(s) complementar(es) descrito(s) nas Alíneas 02, 03 e 04 do respectivo quadro/cargo de nível superior do Anexo IV deste edital e nas Alíneas 01, 02 e 03 do respectivo quadro/cargo de nível médio‐técnico e médio do Anexo IV deste edital, será aceito o certificado, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, com a especificação da carga horária.
(...)
7.13.4 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na Alínea 04 dos respectivos quadros/cargo de nível médio‐técnico e médio do Anexo IV deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções:
a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio profissionalizante, para o nível médio‐técnico, e certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, para o nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, e registro no órgão da classe a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso, e registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), quando for o caso; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;
(...)
7.15 Cada título será considerado uma única vez.
(...)
7.17.1 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação curricular de títulos e experiência profissional deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório”.
(...)
A Banca Examinadora apontou que os documentos apresentados na fase de títulos não cumpriram as formalidades exigidas pelo instrumento convocatório, o que ensejou a eliminação do candidato do processo seletivo, na forma do item 7.1.2 do edital.
Confira-se a justificativa apresentada pelo CEBRASPE (evento 19, DOC1):
“[...] Visando obter a pontuação das alíneas 1, 2, 3 e 4 do quadro de títulos contido no Anexo IV do edital de abertura, o Autor enviou os seguintes documentos:
(i) Diploma de Nível médio-técnico em Mecânica, pelo Centro Federal de Educação Tecnologia Celso Suckow da Fonseca, - CEFET-RJ, concluído em 31/12/1994, com carga horária de 4.400 horas; – alínea 1
(ii) Certificado de Curso Livre da disciplina Análise na Reta, oferecida de forma remota no Programa de Verão do Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA, no período de 04/01 a 28/02/2021, com carga horária de 48 horas; - alínea 5
(iii) Certificado de Curso de Interpretação da Norma Ambiental NBR ISO 14001:2004, no período de 13 e 14 de setembro de 2010, com carga horária de 16 horas;
(iv) Certificado de Curso de Formação de Auditor Ambiental de Acordo com as Normas NBR ISO 19011:2002 e NBR ISSO 14001:2004, no período de 15, 16 e 17 de setembro de 2010, com carga horária de 24 horas;
(v) Carteira de Trabalho (CTPS) digital e física;
(vi) Carteira de Identidade Profissional – CFT, do Conselho Federal/Regional dos Técnicos Industriais (CRT-RJ), com título profissional de Técnico em Mecânica.
Analisados todos os documentos comprobatórios enviados, o Autor foi eliminado da Avaliação Curricular de Títulos e Experiência Profissional, por ter obtido pontuação 0,00 na mencionada fase, tendo em vista que os documentos estavam em desacordo com as regras editalícias, conforme imagem retirada do espelho de avaliação provisória (...)
De posse dos motivos de indeferimento da pontuação da avaliação de títulos, o Autor interpôs recurso administrativo em face do seu resultado provisório, o qual foi indeferido, uma vez que a banca examinadora revisora, ao reanalisar os documentos enviados para obtenção de pontos nas alíneas 01, 03 e 04 verificou que estavam em desacordo com as regras editalícias (...)
Excelência, não há erro algum na avaliação realizada pela banca examinadora que atribuiu os pontos na avaliação de títulos do Autor. A bem da verdade, da simples análise das alegações do Autor, percebe-se que a sua pretensão é obter a reanálise dos documentos apresentados para a fase de avaliação de títulos, bem como que o Poder Judiciário adentre no mérito da administração pública para modificar os critérios de avaliação utilizados no certame público, bem como, para que seja majorada a sua pontuação e classificação em detrimento de outros candidatos, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Ademais, é necessário ressaltar que o Autor não faz jus a majoração de sua nota com a atribuição da pontuação pleiteada, uma vez que, conforme confessado pelo próprio Autor, a banca examinadora verificou que os documentos enviados para obtenção da pontuação da pontuação das alíneas ’01, 03 e 04’ do Anexo IV do edital de abertura estão em desacordo com as regras editalicias, uma vez que ele não procedeu ao envio do certificado de conclusão de ensinomédio profissionalizante, para o nível médio-técnico, do certificado de conclusão do curso de duração igual ou superior a 180h/a e superior a 40h/a e inferior a 80h/a para a área a qual concorre, bem como deixou de comprovar experiencia profissional na área pretendida, em contrariedade ao disposto no subitem 7.13.3 do edital regedor do certame” - grifei.
Conforme o espelho da Avaliação Provisória dos títulos, os certificados encaminhados pelo candidato não cumpriram os requisitos exigidos pelo edital. Além disso, em relação à experiência profissional, o autor não enviou a declaração de tempo de serviço expedida pelo empregador, nem o certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante na área em que concorre.
(...)
O candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Banca Examinadora, de forma fundamentada (evento 19, PET1, p. 6): (...)
Na mesma linha, a NAV BRASIL afirmou que “[...] de acordo com a avaliação e fundamento do indeferimento realizado pela 2ª Ré, o candidato, ora Autor, não atendeu às exigências previstas no subitem 7.13.2 do edital”; que “[...] segundo avaliação da 1ª Ré, o Autor deixou de cumprir com o requisito da alínea 4, dispostos no subitem 7.13.4 “a”, da apresentação do certificado de conclusão de curso de ensino médio profissionalizante expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, e registro no órgão da classe a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso; e declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego” e que “[...] é de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não pontuação e de eliminação no processo, a correta indicação, no sistema de upload da documentação da avaliação curricular de títulos e experiência profissional, da alínea “a” que se refere cada conjunto de imagens submetidas” (eventos 13, PET1).
Como se vê, não há ilegalidade na conduta da Banca ao atribuir nota zero ao candidato na avaliação de títulos, diante da convicção de que os documentos por ele apresentados estavam em desacordo com as normas previstas no edital.
Como bem destacou a sentença, “[...] os esclarecimentos apresentados pelo CEBRASPE evidenciam que a atribuição de nota zero ao autor decorreu da aplicação rigorosa, porém legítima, dos critérios estabelecidos no edital. A avaliação constatou que os certificados apresentados não atendiam às exigências de carga horária mínima ou de conteúdo específico na área de Mecânica. Além disso, os documentos relacionados à experiência profissional eram ilegíveis ou não preenchiam as condições expressamente dispostas no edital, como a necessidade de certidões comprobatórias detalhadas. A exigência de critérios técnicos e objetivos em concursos públicos é essencial para preservar a isonomia entre os candidatos, sendo inviável flexibilizá-los em benefício de um único participante” – grifei.
O pedido somente poderia ser acolhido, no particular, se houvesse pelo menos dúvida plausível a abalar a ótica da Banca. Não é o caso, e o próprio culto Juiz de primeiro grau teve igual percepção.”
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.