Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5114137-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
PARTE AUTORA: SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos créditos de laudêmio referentes aos imóveis cadastrados nos RIPs nº 5801.0107059-41 e nº 5801.0107085-33, com fundamento na parte final do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98. Condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.142, sob a sistemática dos recursos repetitivos, há três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial: i) prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento; ii) prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União; e iii) lapso temporal de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador.
3. Consoante se extrai do tema 1.142 do STJ, o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999. Nesse passo, até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.
4. No caso concreto, tendo em vista que a União tomou conhecimento das transações imobiliárias em 16/05/2023 e efetuou o lançamento 31/07/2023 (evento 29, anexo 3, dos autos originários), não se operou a decadência.
5. Contudo, embora devidamente lançados, a autoridade administrativa não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente das aludidas transações imobiliárias, eis que estas foram efetivadas em novembro de 2012 e em abril de 2013, e a parte final do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento dos fatos pela União (SPU), o que somente se deu em 16/05/2023.
6. Portanto, não é possível a cobrança de laudêmio no presente caso, uma vez que ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador (2012 e 2013) e a data do seu conhecimento pela União (2023).
7. Dessa forma, em observância à legislação de regência, que limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores pretendidos, mantendo-se a bem lançada sentença.
8. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.