Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047190-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: LINEA-RJ COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2012. NOTAS DE EMPENHO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão em relação à Portaria Conjunta nº 02/2012, às notas de empenho e ao acesso à via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa à Portaria Conjunta nº 02/2012, às notas de empenho, ao acesso à via administrativa e ao fato de que não há qualquer prova de eventual falha ou ilegalidade no procedimento que resultou na anulação das notas de empenho. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negar provimento. Recurso desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe. Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa à Portaria Conjunta nº 02/2012, às notas de empenho, ao acesso à via administrativa e ao fato de que não há qualquer prova de eventual falha ou ilegalidade no procedimento que resultou na anulação das notas de empenho. Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere."
Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.