Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001649-71.2018.4.02.5114/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001649-71.2018.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
EMENTA
direito previdenciário. recursos de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. revisão de benefício. exposição a agentes nocivos. umidade. termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. honorários de sucumbência. sentença parcialmente reformada.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em decorrência do reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Embora a umidade tenha deixado de constar dos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto n. 53.831/64, não se deve inferir que a exposição a este agente nocivo enseja o reconhecimento da especialidade do labor apenas quando desempenhado sob a vigência deste diploma. Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 534, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado.
3. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124.
4. Em matéria previdenciária, o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.
5. Apelações parcialmente providas para (i) reconhecer o interregno de 29.04.1995 a 05.03.1997 como tempo de atividade especial; (ii) postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema n. 1124/STJ; e (iii) fixar o termo final dos honorários de sucumbência na data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.