Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085188-03.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085188-03.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO FONTENELLE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL E RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA EMPRESTADA. PPP INCOMPLETO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA ANTERIOR À EC 103/2019 OU PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17. OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações em face de sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos vindicados na inicial, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade dos períodos com base em documentos apresentados apenas em juízo e não submetidos previamente à análise do INSS; (iii) reconhecer a especialidade de períodos trabalhados por segurado, por enquadramento da categoria profissional e por exposição a agente nocivo; iv) estabelecer se é cabível o reexame necessário em sentença que reconhece tempo especial com base em elementos que não ultrapassam mil salários mínimos; v) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado como comissário de bordo mediante prova emprestada e diante de PPP incompleto, por exposição à pressão atmosférica anormal e ruído; vi) definir se é possível conceder aposentadoria por tempo de contribuição com base em regra distinta da expressamente invocada na inicial, à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido e do princípio da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame necessário não é cabível quando, em regra, a condenação em demandas previdenciárias não excede mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.735.097/PR; AgInt no REsp 1.871.438/SC).
4. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos já constantes dos autos, como CTPS e PPPs, são suficientes à formação do convencimento judicial e à resolução da controvérsia, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo processual relevante.
5. Documentos apresentados somente após a DER, que não foram submetidos ao crivo da autarquia previdenciária, configuram inovação probatória inadmissível, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esses períodos, conforme o art. 485, VI, do CPC.
6. As funções de agente de reservas e aluno comissário não se enquadram na categoria profissional prevista no Código nº 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e não envolvem exposição a agentes nocivos.
7. Descabe o reconhecimento da especialidade de período de trabalho, cujo PPP apresentado não indica qualquer exposição a agentes prejudiciais à saúde nem identifica o responsável técnico pelos registros ambientais e monitoramento biológico, requisitos exigidos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
8. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados por segurado, em face da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal em ambiente de voo, conforme previsto no código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
9. A ausência de informação no PPP quanto à exposição a agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade, quando há prova emprestada válida, oriunda de ações análogas, produzida com contraditório, conforme jurisprudência dominante (TRF2, ApCiv 5016079-96.2020.4.02.5101/RJ; AC 5001022-06.2018.4.02.5102; AC 0506445-80.2015.4.02.5101).
10. A jurisprudência admite a superação da suspensão de processos determinada por afetação de recurso repetitivo, quando decorrido o prazo de um ano sem julgamento, nos termos do art. 1.037, § 4º, do CPC, aplicado por analogia ao art. 980, diante da necessidade de assegurar a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
11. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, com base nos princípios da boa-fé e da proteção da parte hipossuficiente, especialmente nas demandas previdenciárias, o que permite ao julgador considerar fundamento diverso daquele expressamente indicado na petição inicial.
12. A jurisprudência do STJ admite a mitigação do princípio da adstrição nas ações previdenciárias, em respeito aos princípios da proteção social e da efetividade do direito fundamental à previdência, conforme precedentes que consagram a interpretação lógico-sistemática dos pedidos (STJ, AgInt no AREsp 1.420.454/RN; REsp 1.352.721/SP).
13. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal reexaminar, de forma ampla, as questões de direito debatidas na sentença, inclusive com base em fundamentos diversos, sem configurar supressão de instância (STJ, AgInt no REsp 2.041.070/SP).
14. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto pela regra de transição do art. 17 da referida Emenda, é assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma prevista pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e pela jurisprudência (TRF2, AC 5006796-74.2019.4.02.5104; TRF4, EDcl na APELREEX 5034609-18.2018.4.04.9999).
15. Os efeitos financeiros devem incidir desde o requerimento administrativo (DER), marco inicial da mora do INSS e da manifestação do interesse pelo benefício.
16. A atualização dos valores deve observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), aplicando-se, a partir da EC nº 113/2021, a taxa Selic como índice único para correção e juros de mora.
17. Diante da sucumbência majoritária do INSS, são devidos honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 485, VI; EC nº 103/2019, art. 15; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 2.172/97; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 369, 485, VI, 496, § 3º, I, 1.036, § 1º, 1.037, § 4º, e 980; Decretos nº 53.831/64, item 2.4.5, e nº 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.5; CF/1988, arts. 6º e 201; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; CPC, arts. 322, § 2º, 1.025, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29, §§ 7º a 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015.]
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.624.144/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.326.336/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.02.2023; TRF3, AC 0013430-61.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, E-DJF3R 07.05.2019; TRF3, AC 5001860-27.2022.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, E-DJF3R 04.10.2023; TRF1, AC 0062385-79.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco, E-DJF1R 04.12.2017; STJ, REsp nº 1.735.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; TRF2, AC nº 5016079-96.2020.4.02.5101/RJ, Rel. JFC Rogério Tobias de Carvalho, DJ 06.12.2022; AC nº 5001022-06.2018.4.02.5102, Rel. JFC Rogério Tobias de Carvalho, juntado em 16.03.2023; AC nº 0506445-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, juntado em 01.03.2023; STJ, EDcl no RMS 60.400/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.420.454/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2020; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no REsp 2.041.070/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31.08.2023; TRF2, AC 5006796-74.2019.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, j. 23.02.2023; TRF4, EDcl na APELREEX 5034609-18.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, j. 16.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para lhe assegurar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma acima explicitada, cabendo ao INSS apurar, na fase de cumprimento de sentença, a forma mais vantajosa do benefício, nos termos do direito ao melhor benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.