Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002987-91.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: JORGE ANTONIO PERIM GALVAO
ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221)
ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540)
AUTOR: EDSON CARLOS PERIM GALVAO
ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221)
ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, a título de danos morais; ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 1% em sede recursal, e ao reembolso das custas processuais:
SENTENÇA (evento 66, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar, solidariamente, a UNIÃO e o IBAMA ao pagamento de danos morais aos autores, JORGE ANTONIO PERIM GALVAO e EDSON CARLOS PERIM GALVAO, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (03/07/2017).
Condeno os réus UNIÃO/IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.
Isenção de custas pelos réus UNIÃO/IBAMA, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno os réus UNIÃO/IBAMA ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelas partes autoras (evento 18, CUSTAS1)..."
ACÓRDÃO (evento 11, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 97, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 247.259,44 em 10/2025 (R$ 111.009,15 para cada um dos autores; R$ 24.422,01 os honorários e R$ 819,13 as custas processuais) - evento 97, DOC2 -, somente em face da UNIÃO, o que se é possível, em razão da condenação solidária, tendo o requerimento atendido, ainda, aos requisitos legais do art. 534 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/UNIÃO para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.