Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002566-28.2024.4.02.5002/ES
APELADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB ES039253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA (evento 68), em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 31), assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ.
1. A sentença reconheceu atividade especial com base em PPP exibido no ajuizamento da ação.
2. Em se tratando de concessão de benefício previdenciário com suporte em meio de prova não submetido ao prévio exame administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser estabelecido na fase da liquidação de sentença, em conformidade com os parâmetros que vierem a ser definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124/STJ.
3. Recurso parcialmente provido.”
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 54).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 57 e 88 da Lei nº 8.213/91, bem como ao artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso concreto. Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em juízo possui natureza meramente complementar e retificadora de situação jurídica preexistente, já submetida ao crivo administrativo em 2019 e 2017, o que justificaria a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER). Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência para imediata conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
Uma das matérias suscitadas nestes autos é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
As teses firmadas foram assim estabelecidas:
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Única Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Quanto ao pedido de imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve-se ressaltar que, tratando-se de pretensão voltada à concretização do julgado, incide a regra de competência funcional prevista no artigo 522, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece que o cumprimento provisório da sentença deve ser requerido perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Do exposto, INDEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo até a apreciação definitiva do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, facultando ao recorrente postular o cumprimento provisório da sentença no juízo de 1º grau, a fim de obter a tutela de urgência pretendida.