Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000761-68.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: DINAMICA SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DINÂMICA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS EIRELI (Evento 35), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (Evento 10) que, por unanimidade, não conheceu da apelação da recorrente nem do recurso adesivo da EBCT, por intempestividade. O Tribunal entendeu que a apelação foi protocolada em 28/01/2025, um dia após o prazo final de 27/01/2025, mesmo com a extensão decorrente do recesso forense. A justificativa apresentada — problemas de saúde do advogado durante viagem ao exterior — foi considerada insuficiente, pois não demonstrou impossibilidade absoluta de atuação ou de substabelecimento. Assim, prevaleceu o entendimento de que a parte assumiu o risco ao não protocolar o recurso tempestivamente, o que inviabilizou também o conhecimento do recurso adesivo da parte adversa, conforme o art. 997, §2º, III, do CPC.
Os embargos de declaração opostos no Evento 15 foram desprovidos no Evento 30.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 223, §1º, 1.004 c/c 313, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a justa causa para a interposição intempestiva da apelação, mesmo diante da comprovação inequívoca de que seu único advogado constituído foi acometido por surto psiquiátrico imprevisível, que o impossibilitou totalmente de exercer a profissão ou substabelecer o mandato. Sustenta que todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração da justa causa foram expressamente reconhecidos pelo próprio acórdão, mas erroneamente desconsiderados em sua valoração jurídica. Aponta divergência jurisprudencial com decisões do STJ e dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões, que, em casos idênticos, admitiram a devolução do prazo recursal.
Contrarrazões no Evento 42.
É o relatório. Decido.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos médicos apresentados para justificar a alegada justa causa, adotando fundamentos eminentemente infraconstitucionais. Não se evidenciou, contudo, violação direta e inequívoca a dispositivo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
A alegação de violação aos artigos 223, §1º, 1.004 c/c 313, I, e 1.022 do CPC, embora formalmente indicada, não se mostra suficiente para autorizar o processamento do recurso, porquanto a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada em interpretação razoável da legislação processual aplicável.
Ademais, não se verifica a existência de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, tampouco demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera transcrição de ementas ou a simples alegação de divergência não supre o ônus de demonstração analítica exigido para a configuração do dissídio.
No tocante à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, observa-se que o recurso especial, na forma como interposto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, para aferir a existência ou não de justa causa, em razão do alegado quadro de saúde do patrono, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos documentos médicos acostados, os quais foram apresentados com o objetivo de demonstrar a condição clínica incapacitante. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento da matéria probatória na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.