Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014341-48.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os resultados do laudo pericial acostado no ev. 111, verifico a necessidade de esclarecimentos do perito, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC.
O objeto da perícia foi definido na decisão do ev. 71 nos seguintes termos: "Dessa forma, em observância à decisão do TRF da 2ª Região, DETERMINO a produção de prova pericial tendente a avaliar as condições de trabalho do autor nos períodos de 01/01/1999 a 17/08/2004 e de 01/08/2010 a 11/05/2012".
Não obstante, e na forma como apontado pelo autor, no ev. 120, a perícia, aparentemente, não se manifestou sobre a totalidade dos períodos ora controvertidos nos autos. Ainda, verifico que na decisão do ev. 71, este Juízo elaborou quesitos específicos para serem respondidos pelo perito, mas que não o foram, aparentemente.
Nesse contexto, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as seguintes questões:
1. a perícia do ev. 111 abrangeu, em sua análise, todo o período controvertido de 01/01/1999 a 17/08/2004 e de 01/08/2010 a 11/05/2012?
2. responder aos quesitos do Juízo, fixados na decisão do ev. 71, que, por oportuno, transcrevo a seguir:
(...)
Fixo como ponto controvertido saber: a) Há incorreção dos registros ambientais lançados nos PPP's, nos períodos apontados? b) Quais eram as atividades exercidas pelo autor, e a que agentes nocivos o autor estrava exposto? c) No intervalo de 01.12.2001 a 17.08.2004, o autor esteve exposto a poeira de carvão? d) O autor estava exposto a poeiras minerais? Queira o I. Perito especificar quais os tipos de poeira mineral; e) Queira o I. Perito indicar quais agentes nocivos o autor esteve exposto nos períodos de 01.01.1999 a 17/08/2004 e de 01.08.2010 a 11.05.2012, especificando suas respectivas intensidades/concentração.
(...)
Com a manifestação do perito, e eventual apresentação de laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência.
Após, nova conclusão.
Intimem-se.