Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0517688-94.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: HELIO DE CASTRO NUNES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MONICA SANTOS LIMA E SILVA (OAB RJ165561)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 ANTERIOR À MODIFICAÇÃO REALIZADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A QUATRO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de HELIO DE CASTRO NUNES, que julgou extinta a ação, ao reconhecer a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
2. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.
3. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral.
4. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas do Conselho Regional Corretores de Imóveis 1ª Região – CRECI/RJ segue os critérios da Lei nº 6.530/1978, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/2003, no tocante ao valor das anuidades, e da Lei nº 12.514/2011, que indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.
5. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024).
6. Ademais, o CNJ é um órgão de supervisão administrativa do Poder Judiciário, mas que não detém competência legislativa para editar normas de processo civil. A resolução apenas estabelece recomendações aos juízos para agilização da prestação jurisdicional. Contudo, não pode criar requisitos de admissibilidade da petição inicial, condições da ação e pressupostos processuais não previstos na legislação processual. Precedente (TRF3, AC 5002321-76.2024.4.03.6105, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 7ª T, julgado em 07/01/2025).
7. As anuidades cobradas pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ têm fundamento legal nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/1978, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/2003, norma especial em relação à Lei nº 12.514/2011 e que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com estabelecimento do valor máximo das anuidades e da sua forma de atualização. Precedente (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0043339-49.2014.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 20/09/2023).
8. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2007 a 2009 e multa eleitoral de 2009 no valor de R$ 2.068,83, e foi proposta em 16/12/2010.
9. A anuidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/RJ em 2010 era de R$ 399,00, conforme estabelecido pela RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.185/2010. Logo, o valor mínimo para ajuizamento da ação em 2010 era de R$ 1.596,00.
10. Assim, a presente execução deve respeitar os ditames da Lei nº 12.514/2011 (anterior à modificação realizada pela Lei nº 14.195/2021), que, para fins de valor mínimo de execução, previa “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
11. No mês de 11/2010 (mês anterior do ajuizamento da ação - 16/12/2010), o valor a ser atingido seria de R$ 1.619,71, atualizado pelo IPCA-E, inferior, portanto, ao valor executado.
12. Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.
13. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei 6.530/1978 e na Lei nº 12.514/2011, anterior à modificação realizada pela Lei nº 14.195/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, conforme os parâmetros previstos na Lei 6.530/1978 e na Lei nº 12.514/2011, anterior à modificação realizada pela Lei nº 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.