Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: IVANETE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GONARTROSE BILATERAL. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), reconhecendo o preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - Discute-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS, especificamente se o recebimento de valores a título de programa Bolsa Família e ajuda de custo de familiar para sustento de netos descaracteriza a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar da autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - O impedimento de longo prazo restou comprovado por perícia médica judicial que atestou gonartrose primária bilateral (artrose nos joelhos), condição degenerativa que, aliada à baixa escolaridade e idade da autora, obstrui sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.
4 - Quanto ao requisito socioeconômico, os valores percebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados no cálculo da renda mensal familiar per capita, conforme diretrizes do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 e o caráter assistencial da verba.
5 - O critério aritmético de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado de forma flexível em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT), prevalecendo a análise da vulnerabilidade social real aferida por verificação in loco. No caso, a certidão do Oficial de Justiça e os registros fotográficos demonstram habitação precária e dependência de doações para o mínimo existencial.
6 - O auxílio financeiro prestado por filho para o sustento de netos que residem com a autora não se comunica com a renda disponível para a própria manutenção da beneficiária, não afastando o estado de miserabilidade diante das elevadas despesas com saúde e habitação.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de procedência. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento:
1 - Valores recebidos a título de programas de transferência de renda de natureza assistencial (Bolsa Família) devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
2 - A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial não se restringe ao critério matemático de renda per capita, devendo o julgador considerar o conjunto probatório e as condições concretas de vulnerabilidade e risco social demonstradas nos autos.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, 203, V; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20; Decreto nº 6.214/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.