Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010804-67.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
EXEQUENTE: BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO(A): LARISSA AFFONSO MAGALHAES RODRIGUES (OAB RJ158614)
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB RJ100618)
ADVOGADO(A): MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB RJ139141)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WALLACE RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)
ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários de sucumbência fixados no acórdão do evento 196, em favor dos 3 réus - Basimóvel, Caixa Econômica Federal e Erbe Incorporadora -, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos.
Os representantes da Basimóvel e da Erbe Incorporadora iniciaram a execução nos eventos 216 e 219.
Intimado a pagar o débito, o executado requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 226), o que foi indeferido (evento 229).
No evento 243, foi determinada a realização de penhora via Sisbajud.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores (evento 244), o que foi deferido (evento 249).
No evento 258, a patrona da Basimóvel requereu a realização de outras medidas executivas (Renajud, Infojud e inscrição no Serasajud).
No evento 265, embargos de declaração apresentados pelos patronos da Erbe Incorporadora.
No evento 267, petição da CEF requerendo a intimação da ré para pagamento dos honorários, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC.
É o relatório. Decido.
I - Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a determinar o desbloqueio nas contas do executado. A parte embargante afirma que a decisão não considerou entendimentos jurisprudenciais divergentes.
No entanto, não merece guarida o argumento da parte embargante, uma vez que a decisão embargada está em consonância com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.109.114/PR; 2ª Turma; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe de 12/6/2024).
Assim, percebe-se que o embargante pretende, na prática, a modificação da decisão. Todavia, os embargos declaratórios não são recurso de revisão ou reconsideração, devendo eventual irresignação ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 249, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II - O pedido de penhora de 30% dos rendimentos do devedor não merece guarida, pois a mitigação da regra geral de impenhorabilidade de salários apenas é admitida em situações excepcionais e deve ser adotada somente quando outros meios executórios forem inviabilizados. Além disso, revela-se imprescindível avaliar previamente o impacto da constrição na vida do devedor e de sua família.
Registre-se, por fim, que, na presente execução, a parte exequente sequer requereu outras medidas executivas, além da consulta ao Sisbajud.
Dito isso, requeira a exequente medida que entender cabível para o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
III - Defiro o requerido no evento 258.
a) diligencie a Secretaria as informações relativas aos prontuários dos veículos que eventualmente possam existir em nome do executado, via sistema Renajud.
Constatada a existência do bem, providencie a Secretaria a indisponibilidade do(s) veículo(s), a fim de que não se efetue a transferência de sua propriedade.
b) Traga a Secretaria aos autos, por meio do sistema e do convênio com a Secretaria da Receita Federal (Infojud), cópia das 2 últimas declarações de bens do devedor, inclusive consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI e DITR).
Sendo positiva a diligência, determino, diante da natureza das informações confidenciais, que seja anotado o sigilo das referidas peças, no sistema de acompanhamento processual.
c) Providencie a Secretaria a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3° do CPC), fazendo constar o débito exequendo. Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, constituindo estímulo ao cumprimento da obrigação pelo executado.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
IV - Indefiro, por ora, o requerimento da CEF (evento 267), já que a exequente não instruiu o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida pelo art. 524 do CPC.
Intime-se a CEF para, no prazo máximo de 15 dias, regularizar o requerimento.