ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
MARCIA CRISTINA CARVALHO CAMANHO DA VEIGA
CPF
Reu
RENATO MARTINS DA VEIGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA DOS SANTOS
OAB/RJ 233397·CPF·Representa: Autor
EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 90228·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 084987·Representa: Autor
MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO
OAB/RJ 215303·CPF·Representa: Autor
EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 090228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
APELADO: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA CRISTINA CARVALHO CAMANHO DA VEIGA (Curador) (EMBARGANTE)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES REFERENTES AOS ANOS DE 2017, 2019, 2020 E 2021, MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ANUIDADE DE 2022, E CONDENAR O EMBARGANTE EM HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO VÁLIDO, NO MESMO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA (5%).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução, que declarou a nulidade do débito cobrado na execução de título extrajudicial de número 5125414-45.2023.4.02.5101 em razão da incapacidade do devedor para os atos da vida civil.
2. O fato gerador da anuidade é a inscrição no conselho profissional, conforme consta expresso no art. 5º da Lei 12.514/11. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a efetiva comprovação da incapacidade laboral afasta a exigibilidade do crédito (TRF2, Apelação Cível, 5086732-21.2023.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025).
3. No caso, a perita nomeada em ação de interdição constatou a incapacidade civil do embargante em julho de 2022. A maior parte do débito é regular, por ser anterior ao laudo (2017, 2019 a 2021), porém, o valor referente ao ano de 2022 não é exigível.
4. O provimento da apelação para restabelecer a cobrança das anuidades importa em inversão parcial do ônus sucumbencial, a incidir sobre o débito válido, no percentual já fixado na sentença.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a regularidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, manter a extinção da execução em relação à anuidade de 2022, e condenar o embargante em honorários incidentes sobre o débito válido, no mesmo percentual fixado na sentença recorrida (5%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a regularidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, manter a extinção da execução em relação à anuidade de 2022, e condenar o embargante em honorários incidentes sobre o débito válido, no mesmo percentual fixado na sentença recorrida (5%), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
04/05/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
30/04/2026, 16:25
Sentença desconstituída
30/04/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 28 de ABRIL de 2026, comodisposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de quedispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento,conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aosadvogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes deiniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados deque a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 183)
RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS
APELADO: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA CRISTINA CARVALHO CAMANHO DA VEIGA (Curador) (EMBARGANTE)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5036436-58.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/08/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 58 - Ao apelado (Embargante) para contrarrazões pelo prazo legal, conforme artigo 1010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (th)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para decretar a extinção da execução, devendo a OAB/RJ promover o cancelamento da inscrição do embargante. Custas ex lege, condeno a OAB/RJ em honorários de sucumbência que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se cópia para os autos da execução, dê-se vista ao Embargante e nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. P. I. (ma)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036436-58.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RENATO MARTINS DA VEIGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB RJ090228)
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para anotar a representação do embargante em razão do termo de curatela 4 do ev. 1 e a intervenção do Ministério Público Federal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer final e ao final voltem conclusos para sentença. (al)