Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 242. Defiro o pedido, expeça-se ofício à CEF – Ag. 0625, objetivando-se a transferência do saldo existente na conta judicial n. 86473170-0, evento 170, em nome do Sr. Perito PAULO AUGUSTO FELIPE MARINHO MONTE, CPF: 06882684715, conforme dados bancários a seguir: Banco Itaú, Ag. 3820, Conta corrente 04786-2. Prazo: dez dias.
Ev. 243. Diga a parte ré, em cinco dias.
Após, voltem-me com brevidade.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Sr. Perito para informar os dados bancários para a transferência do valor a título de verba pericial, em cinco dias.
Dê-se vista a parte autora sobre a alegação acrescida no evento 234, em dez dias.
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 227.
Defiro a dilação, pelo prazo de 10 dias, conforme requerido.
Intime-se.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 218 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 205 - 12/11/2025 - Determinada a intimação
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 195. Intime-se a Sra. perita para a sua necessária manifestação acerca do quesito suplementar, em dez dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo.
Ato contínuo, independentemente do teor das manifestações, venham para a sentença.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 196.
Defiro a dilação, pelo prazo de 5 dias, conforme requerido.
Intime-se.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Às partes sobre o laudo pericial, evento 185, em quinze dias.
Havendo algum questionamento, determino desde já a intimação, COM BREVIDADE, da Sr (a) Perito(a) para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, utilizando-se dos meios de intimação (e-proc, e-mail, telefone), dando-se vista às partes, em seguida, por igual prazo.
Após, decorridos os prazos, voltem-me conclusos COM BREVIDADE.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 165.
Intimem-se as partes com urgência para ciência da data e local designados para realização da perícia médica:
Data: 08 de Agosto de 2025, às 13:00h.
Local: Rua 24 de maio, 332 – Bairro do Riachuelo, Rio de Janeiro.
Conforme solicitado pelo i. perito, deve a parte autor apresentar todos os laudos, exames de sangue referente à clínica reumatológica, exames de imagem receitas com tratamento e laudo médico atualizados.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 227.
Defiro a dilação, pelo prazo de 10 dias, conforme requerido.
Intime-se.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 218 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 205 - 12/11/2025 - Determinada a intimação
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 16:29
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 195. Intime-se a Sra. perita para a sua necessária manifestação acerca do quesito suplementar, em dez dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo.
Ato contínuo, independentemente do teor das manifestações, venham para a sentença.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 196.
Defiro a dilação, pelo prazo de 5 dias, conforme requerido.
Intime-se.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Às partes sobre o laudo pericial, evento 185, em quinze dias.
Havendo algum questionamento, determino desde já a intimação, COM BREVIDADE, da Sr (a) Perito(a) para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, utilizando-se dos meios de intimação (e-proc, e-mail, telefone), dando-se vista às partes, em seguida, por igual prazo.
Após, decorridos os prazos, voltem-me conclusos COM BREVIDADE.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 165.
Intimem-se as partes com urgência para ciência da data e local designados para realização da perícia médica:
Data: 08 de Agosto de 2025, às 13:00h.
Local: Rua 24 de maio, 332 – Bairro do Riachuelo, Rio de Janeiro.
Conforme solicitado pelo i. perito, deve a parte autor apresentar todos os laudos, exames de sangue referente à clínica reumatológica, exames de imagem receitas com tratamento e laudo médico atualizados.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 18:52
Mero expediente
27/06/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050704-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DA SILVA CARDEAL
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 132, 138, 139 e 151.
As Rés CEF e Caixa Seguradora S/A alegaram que o valor solicitado para a realização da perícia extrapola a média dos honorários fixados em ações análogas à presente ação, que, em regra, seguem os parâmetros da Resolução 232 de 13/07/2016, do CNJ, devendo ser considerado a pouca complexidade que envolve a matéria.
O Sr. Perito nomeado na especialidade de reumatologia, em resposta, alegou que o valor pericial solicitado para a execução da pericia, qual seja, 3 vezes o valor da tabela informada no art. 28 da Resolução 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, é compatível com o trabalho desempenhado, pretendendo, assim, o recebimento do valor de R$ 745,59 (3 x R$ 248,53).
Aduziu o Perito que a perícia médica não se resume em apenas examinar detalhadamente o periciando, mas analisar os laudos de exames e correlacionar com o foco da pericia, exigindo, também, pesquisas na literatura médica, a presença de uma enfermeira, fotos dos exames apresentados e também do periciando que são arquivadas caso haja necessidade para alguma elucidação do caso ao juízo.
Considerou, também, a utilização de instalações e equipamentos próprios do consultório, que este atendimento ocupa um horário de uma consulta médica convencional, e que exige um conhecimento complexo especializado.
Alegou que após o atendimento presencial necessita de um grande tempo para emissão do laudo após consultar os autos do e-proc, copiar colar, formatar os quesitos para o Word, transformar em PDF, responder os quesitos do juízo, bem como as respostas em réplica e tréplicas do autor e da ré, pesquisar a literatura médica e escrever revisões, para finalmente elaborar a conclusão do laudo.
Pois bem, entendo que os esclarecimentos apontados pelo Sr Perito são muito satisfatórios, considerando que o trabalho realizado demanda tempo, conhecimento especializado de tamanha complexidade em razão da tipologia da moléstia, utilização de consultório e equipamentos específicos, pesquisas, leitura dos autos, respostas dos quesitos: 7 quesitos da Ré Caixa Seguradora S/A (Ev. 94); 35 quesitos formulados pela parte autora (106); podendo considerar respostas de eventuais quesitos complementares.
Ressalto que referido pleito encontra respaldo na atualizada Resolução n. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, que no seu art. 28, incisos I e IV, que assim dispõe:
"Art. 28...........................................
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Diante da conclusão atingida, DEFIRO o pedido do Sr. perito.
Intime-se o Perito, via e-proc e e-mail, para novamente indicar dia e horário para a realização do múnus publico, com antecedência de pelo menos trinta dias. Prazo para a informar ao Juízo em cinco dias. Saliento que o laudo pericial deve ser entregue no prazo de trinta dias.
Informado, intimem-se as partes para comparecimento no consultório situado na Rua 24 de maio, 332 – Bairro do Riachuelo – RJ, devendo cientificar os respectivos assistentes técnicos, devendo a parte autora levar todos os documentos que possam auxiliar a perícia médica, como os exames, laudos, prescrições médicas, medicamentos usados etc.