Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012634-78.2008.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012634-78.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: FROTA DE PETROLEO DO SUL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA (OAB RS007268)
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ADVOGADO(A): ADRIANO FERRAZ JACQUES (OAB RS029018)
ADVOGADO(A): JANE DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ046385)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO DE NAVIOS FLUVIAIS. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE. UNIÃO. SUCESSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO BNDES. LEGITIMIDADE ATIVA DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DO PRAZO COMUM DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 477, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE A PROVA PERICIAL E OS VALORES APURADOS PELA EMPRESA PÚBLICA.
- Em virtude do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035/1983, a União sucedeu a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), passando a figurar como credora dos contratos de empréstimo. Considerando que, posteriormente a União cedeu ao BNDES a titularidade dos créditos que detinha contra a embargante, resta configurada a legitimidade ativa do BNDES para a execução correlata.
- Ainda que se admitisse, em tese, a existência de posterior cessão parcial dos créditos pelo BNDES em favor do Fundo PIS/PASEP, subsistiria a legitimidade ativa da referida empresa pública, remetendo-se eventual controvérsia acerca do quantum debeatur ao exame de mérito, uma vez que o exequente permaneceria titular de parte dos valores decorrentes dos títulos executivos extrajudiciais.
- A existência de cláusula contratual, relativa à cessão de créditos de AFRMM ao BNDES, não tem o condão de retirar dos títulos exequendos a exigibilidade. Da mencionada cláusula apenas decorre a possibilidade de amortização do débito com os créditos do AFRMM, não constituindo, portanto, condição da obrigação de pagar. Ademais, a eventual necessidade de cálculos aritméticos para apuração precisa do valor exequendo, a fim de se excluir parcelas que, hipoteticamente, tenham sido adimplidas com os créditos do AFRMM não se mostra hábil a subtrair dos títulos a liquidez ou certeza.
- Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à cobrança dos créditos ora discutidos era de vinte anos, nos termos de seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a incidir o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, conforme disposição de transição contida no art. 2.028 do novo Diploma, uma vez que, àquela altura, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, considerando-se a data do inadimplemento. Assim, tendo a execução sido ajuizada antes de ultrapassado o prazo de cinco anos contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não se verifica o implemento da prescrição.
- Os juros e demais acessórios, por não constituírem créditos autônomos, seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, conforme já estabelecia o art. 167 do Código Civil de 1916 ("Com o principal prescrevem os direitos acessórios").
- A redução do prazo quinzenal para impugnação do laudo pericial produzido afronta ao disposto no art. 477, § 1º, c/c o art. 222, § 1º, ambos do CPC.
- Nos termos do art. 371 c/c o art. 479 do CPC, ao apreciar a prova pericial, o magistrado deve expor de forma suficiente as razões de seu convencimento, indicando de maneira clara os fundamentos que o conduziram a acolher ou afastar as conclusões constantes do laudo técnico, levando também em conta as considerações realizadas pelas partes e seus assistentes acerca da perícia produzida em juízo. Tal exigência reveste-se de especial relevância quando constatada divergência expressiva entre o valor apurado pela parte exequente e aquele apontado pelo perito judicial.
- Apelação do BNDES parcialmente provida. Apelação da parte embargante não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do BNDES para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra, e negar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.