Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110361-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE CABRAL GONZAGA
ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384)
SENTENÇA
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS promova o reajuste da RMI da pensão por morte da autora (NB 21/182.645.881-3) para o valor de R$ 5.576,90 em 28/07/2019, observando a evolução/atualização devida quanto às competências posteriores, bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados desde a DIB da pensão por morte (28/07/2019). Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Interposto recurso de Apelação, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se.