Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265608/RJ (2026/0116839-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: TASSILON TORRES MARTINS - RJ114091
RAFAEL DE AMORIM LIMA - RJ153730
DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA - RJ148389
GIOVANI MORELLI - RJ173401A
RECORRIDO: AUTORIDADE DE GOVERNANCA DO LEGADO OLIMPICO
DECISÃO Na origem, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE ajuizou ação de cobrança contra a Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, objetivando o pagamento de R$ 47.784,61 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Apontou que o valor refere-se a cessão de empregado da concessionária à AGLO por meio de Temo de Cooperação firmado entre as partes, no qual ficou estabelecido o ressarcimento mensal à cedente pela remuneração do cedido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, condenando-se a AGLO ao ressarcimento da quantia pretendida, "acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde cada pagamento a ser ressarcido, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que deverão incidir até a data do efetivo pagamento.", além do pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação (fl. 163). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento aos recursos de apelações da concessionária e da autarquia, mantendo integralmente a sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 221): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA CESSÃO DE EMPREGADO. CUSTO DA CESSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS. FALTA DE PREVISÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Pela natureza da relação jurídica controvertida nos presentes autos, a eficácia da sentença não depende da inclusão de empregado cedido no polo passivo na condição de litisconsórcio necessário (artigo 114, do Código de Processo Civil), na medida em que o seu objeto é o Termo de Cooperação firmado entre a AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO e pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE. II - Do referido Termo de Cooperação para a Cessão de Empregado assinado pelas partes é possível extrair, claramente, a responsabilidade da AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO pelos custos da respectiva remuneração, sem qualquer ônus para COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. III - Extrai-se dos autos documentos nos quais se verifica que essa última enviou solicitações de reembolso referentes aos pagamentos de salários realizados a Hamilton Rezende de Mello, contudo a primeira quedou-se inerte e sequer contestou sua responsabilidade para tanto. IV - Eventual pagamento em duplicidade feito ao servidor cedido é questão paralela e inconfundível com a causa de pedir. V - Não houve previsão de juros no Termo de Cooperação, devendo ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VI - Apelações desprovidas. A CEDAE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta a contrariedade ao art. 397 do Código Civil, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (ressarcimentos mensais), caracterizando mora ex re, com incidência de juros a partir de cada vencimento. Defende que a distinção feita pelo acórdão entre correção monetária (desde cada pagamento) e juros de mora (desde a citação) é incompatível com a natureza da obrigação, devendo os juros incidir desde cada desembolso não ressarcido. Acrescenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a regra geral do art. 240 do CPC/2015 (constituição da mora pela citação), a qual não se adequa a obrigações com termo certo e vencimentos definidos, como as mensalidades de ressarcimento. Aponta que a ausência de previsão contratual específica de juros não afasta a incidência supletiva da lei civil. Aponta a divergência jurisprudencial do julgado com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em obrigações líquidas e positivas com vencimento certo, os juros moratórios fluem desde o vencimento da dívida. Sustenta que que o acórdão recorrido, ao adotar a citação como termo inicial, contrariou essa orientação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 175-186. Recurso especial admitido pelo Tribunal de origem (fls. 242-243). É o relatório. Decido. De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 219-220): [...] Cinge-se a controvérsia em verificar o direito de ressarcimento de valor monetário referente a salários e encargos de empregado cedido, decorrente de descumprimento de Termo de Cooperação de Cessão de Empregado, firmado entre a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, e a Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, autarquia federal, cedido pela primeira a segunda. [...] Ultrapassada a preliminar, quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se dos autos que o Termo de Cooperação para Cessão do Empregado (evento 1, Anexo 4), prevê que seu objeto (cláusula primeira) é a “cessão sem ônus para a CEDAE, do funcionário Hamilton Rezende de Mello”, para exercer cargo comissionado na autarquia vinculada ao Ministério do Esporte, AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO. Na cláusula terceira, do respectivo Termo, está previsto as obrigações do cessionário, dentre outras, o item 3.1, “arcar com os custos da cessão, ressarcindo a CEDAE mensalmente pela remuneração do empregado, bem como pelos benefícios e encargo que vierem a ser pagos”. [...] Extrai-se ainda dos autos, no evento 1, Anexo 10, documentos nos quais essa última enviou solicitações de reembolso referentes aos pagamentos realizados ao empregado cedido, Hamilton Rezende de Mello, tendo a primeira quedado inerte quanto a dita obrigação contratual, muito embora sem contestar a sua responsabilidade para tanto. Pelo mesmo fundamento, é descabida a alegação da AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO no sentido de que a penalidade pelo descumprimento do Termo assinado seria apenas sua rescisão, em razão do item 3.1, da Clausula Terceira, já mencionado, diante do princípio do não enriquecimento sem causa. [...] Quanto ao pleito de incidência de juros, objeto da apelação interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE também não merece reforma a sentença que determinou “juros desde a citação”, na medida em que é o referido ato que constitui em mora o devedor, seguindo-se a regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil, notadamente diante da natureza contratual acima mencionada. Diferentemente da correção monetária, que é a atualização do valor pago e não ressarcido. Acrescente-se que não houve previsão de juros e correção monetária no Termo de Cooperação respectivo, devendo ser observado o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. [...] Neste contexto, assiste razão à parte recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) De fato, verifica-se que esta Corte Superior já decidiu que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/02; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/02 c/c o art. 219, caput, do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no REsp n. 2.008.800/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Portanto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, ao fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora "seguindo-se a regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil, notadamente diante da natureza contratual acima mencionada", não afastando as alegações da recorrente, no sentido de que a dívida se revestia de liquidez, certeza e exigibilidade, destoou do entendimento desta Corte sobre o tema. Assim, no caso concreto, tratando-se de responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem a partir do vencimento. Sobre o assunto, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. 2. A Corte de origem reconheceu a liquidez e certeza da obrigação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDAS LÍQUIDAS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora indicada a ofensa ao art. 394 do Código Civil, o direito defendido pela Agravante encontra respaldo, em tese, na Resolução 456/2000, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. III - O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a liquidez da dívida. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.427/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão no contrato adm inistrativo. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia). 3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019". (AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/2/2022.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.830.906/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). 2. Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.800/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO