Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026020-94.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARLA MARTINS DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CARLA MARTINS DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, emitida pela empresa MUNDO DA BICHARADA LTDA em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, da qual a apelante figurou como avalista. O pedido recursal buscava a revisão contratual sob alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário possui força executiva independentemente da assinatura de testemunhas; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato firmado; (iii) determinar se houve excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, com força conferida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente de nota promissória ou assinatura de testemunhas, desde que instruída com planilhas claras e demonstrativos da dívida.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.291.575/PR (repetitivo), reconhece a exequibilidade da cédula de crédito bancário vinculada a contrato de abertura de crédito, desde que atendidos os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, como no caso em exame.
5. As planilhas juntadas pela CEF detalham principal, juros, encargos e total da dívida, conferindo liquidez e certeza ao título.
6. Não há relação de consumo, pois o mútuo foi concedido a pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, afastando a incidência do CDC. Ainda que aplicável, a mera alegação genérica de onerosidade excessiva não supre o ônus de comprovação do art. 373, I, do CPC.
7. A alegação de excesso de execução não prospera, pois a apelante não apresentou demonstrativo discriminado dos valores que entende corretos, conforme exigem os arts. 525, § 3º, e 917, § 3º, do CPC.
8. A perícia contábil mostra-se desnecessária diante da ausência de impugnação específica dos cálculos e da clareza das planilhas apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cédula de crédito bancário, instruída com planilhas de cálculo e demonstrativos claros da dívida, constitui título executivo extrajudicial válido independentemente de assinatura de testemunhas.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a mútuos destinados a fomentar atividade empresarial.
3. O excesso de execução deve ser comprovado com apresentação de memória discriminada dos valores que se entendem corretos, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CC, arts. 138 e 157; CPC/2015, arts. 373, 525, § 3º, e 917, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; TRF2, AC nº 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 07.03.2019; TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Rel. JFC Firly Nascimento Filho, j. 21.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 160.688,95) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.