Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041620-63.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA DE MORAES DONNI
ADVOGADO(A): MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ148579)
ADVOGADO(A): CLARISSA OLIVEIRA VIDON (OAB RJ134491)
AUTOR: ELIANE DE MORAES DONNI
ADVOGADO(A): MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ148579)
ADVOGADO(A): CLARISSA OLIVEIRA VIDON (OAB RJ134491)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelas autoras e anulou a sentença prolatada no evento 51, determinando a produção de prova pericial contábil, apenas para definir se houve majoração indevida nas cobranças relativas ao seguro contratual (evento 82), nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SEGURO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta pelas autoras, ELIANE DE MORAES DONNI e ANGELA MARIA DE MORAES DONNI, da sentença, integrada em embargos de declaração, proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CEF, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato.
2. Requerem, inicialmente, a inversão do ônus da prova. Sustentam que a capitalização dos juros é indevida. Aduzem aumento abusivo do prêmio do seguro. Para tanto, requerem a realização de perícia técnica.
3. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência. A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito. Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação.
4. As apelantes apresentaram pedido genérico, sem demonstração concreta de hipossuficiência técnica a justificar a concessão desse privilégio processual (TRF2, 7ª Turma, AG Nº 5007380-88.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 22/11/2023).
3. As autoras sustentam que a capitalização dos juros é indevida. No que se refere à possibilidade de capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
4. O STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539).
5. O STF, no julgamento da ADI nº 2316, decidiu que “a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.”.
6. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 26 de abril de 2013, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e, portanto, não há vedação à capitalização (TRF2, Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 e TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024).
7. O juiz indeferiu o pedido das autoras, relativamente à cobrança de seguro, porque para que a venda casada se configure, há necessidade de comprovação de que a CEF obrigou as autoras a aceitar o seguro proposto. A hipótese não se comprovou nos autos. Mas não foi esse o pedido.
8. As autoras, sem impugnar a cobrança do prêmio do seguro em si, contestaram o aumento abrupto das cobranças, sem base contratual para tanto. Não há como aferir a majoração indevida da cobrança de valores relativos ao seguro sem a produção de prova pericial contábil.
9. Assim, há razão para o seu deferimento, conforme requerido pelas autoras.
10. Apelação parcialmente provida.
Ante o exposto, DETERMINO a nomeação do perito do Juízo JOEL ZUCHEN.
INTIME-SE o expert da nomeação para apresentar a proposta de honorários, currículo profissional e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Caso o ilustre nomeado decline do encargo, PROCEDA-SE à nomeação de novo perito, devendo-se efetuar, pelo menos, 3 (três) tentativas.
Havendo concordância do perito, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Atendido, INTIME-SE o expert da nomeação e para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, CPC.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, VENHAM-ME os autos conclusos para decidir.
Caso haja a concordância das partes, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos, devendo a parte requerente depositar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC.
Depositado, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que o parágrafo 2º do art. 466 do CPC é claro ao determinar que incumbe ao perito a comunicação aos assistentes técnicos sobre os atos que irá realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que tenham acesso e acompanhem as diligências.
No que tange à apresentação de quesitos complementares, defiro nos termos do art. 469 do CPC, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência.
Apresentado o laudo, liberem-se metade dos honorários fixados, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação ou esclarecida a mesma, liberem-se os honorários ao perito, mediante alvará judicial.
Após, voltem conclusos para sentença.