Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003085-31.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HERON CHAVES MILITAO
ADVOGADO(A): THAIS PASIN CALDAS (OAB SP367843)
EXECUTADO: ADRIANE CRISTINE MOREIRA FURTADO
ADVOGADO(A): THAIS PASIN CALDAS (OAB SP367843)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fundada em contrato garantido por hipoteca e proposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA (CCCPM) em face da militar ADRIANE CRISTINE MOREIRA FURTADO e de seu companheiro HERON CHAVES MILITÃO.
Na inicial, a exequente narrou que, em 30 de novembro de 2020, os réus adquiriram imóvel, mediante instrumento particular de mútuo, com garantia por alienação fiduciária (contrato nº 266900-5) e se obrigaram a pagar o valor do financiamento de R$ 180.000,00 em 360 parcelas. Relatou, ainda, que os réus deixaram de efetuar o pagamento das parcelas referentes ao período de outubro de 2021 a dezembro de 2022, incidindo, com isso, na hipótese prevista na cláusula décima terceira, que prevê o vencimento antecipado da dívida pela falta de pagamento de três encargos mensais. Por esse motivo, a CCCPM considerou vencida antecipadamente a dívida que, em 12/01/2023, correspondia ao montante de R$ 196.159,14 (cento e noventa e seis mi, cento e cinquenta e nove reais e quatorze centavos).
No evento 108, CCCPM apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos (evento 108, DOC3):
Em 14/04/2025, os executados concordaram com a proposta apresentada (evento 115, DOC1).
É o relatório. Decido.
Considerando que a aceitação da proposta ocorreu dentro de seu prazo de validade, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo a execução da obrigação decorrente do contrato nº 266900-5, nos termos dos artigos 360, I, do CC e 924, III, do CPC.
Com isso, ADRIANE CRISTINE MOREIRA FURTADO e HERON CHAVES MILITÃO passam a ficar obrigados ao pagamento do valor de R$ 216.166,90, apurado em maio de 2025, em 328 parcelas que deverão ser consignadas no contracheque da primeira executada ou pagas por meio de GRU, caso deixe ela de ter vínculo com a Marinha.
Oficie-se, pois, à Marinha para que proceda à consignação.
Por oportuno, esclareço que, em caso de inadimplemento das parcelas estabelecidas no acordo aqui homologado, deverá a CCCPM instaurar execução do presente título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), nos termos do 523 do CPC.
No mais, observo que a proposta de acordo apresentada pela exequente expressamente afirma que os honorários não são dela objeto.
Sendo assim, o presente feito deve prosseguir para satisfação da verba honorária fixada no evento 04, em montante correspondente a 10% do valor da execução.
Intime-se, pois, a CCCPM para que informe o valor total devido a título de honorários.
Informado, intimem-se os executados para que efetuem o depósito em 15 dias.