Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002682-89.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: COMSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)
ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto os autos em diligência ante a necessidade de saneamento dos autos.
Alega a autora, na inicial, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, SISBACEN e CADIN, em razão da negativação promovida pela Caixa Econômica Federal. Essa negativação foi motivada pelo contrato de nº 480000000000020, referentes ao mês de agosto. De fato, a parte autora reconhece que houve atraso no pagamento das referidas parcelas, contudo, estas já foram integralmente quitadas.
Apresentou extrato do contrato nº 2046424 e comprovantes de pagamentos das prestações vencidas em julho/2024, setembro/2024 e outubro/2024, sem qualquer menção ao número do contrato a que se referem (evento 1, OUT14).
Pois bem.
Como questão processual pendente de análise, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente de apreciação.
Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que se constatar a vulnerabilidade concreta do consumidor, no sentido de tornar dificultosa a produção da prova.
No caso concreto, verifico que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito e o pedido da inicial se referem à prestação vencida em agosto/2024. A comprovação da data em que realizado o pagamento pode ser apresentado pela parte interessada sem maiores dificuldades. Tanto é assim que a parte autora juntou comprovantes de pagamentos/agendamentos das outras prestações.
Conforme assevera o art. 373, I, CPC/2015, constitui ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor traga aos autos o comprovante do pagamento da prestação de agosto/2024, bem como a data em que foram efetivados os pagamentos das parcelas de setembro e outubro/2024.
Com a juntada, dê-se vista à CEF pelo mesmo prazo (10 dias), ocasião em que deverá apresentar extrato do contrato nº 2046424.
Transcorrido o prazo sem a juntada de documentos, voltem conclusos para sentença no estado em que se encontrar o feito.
Intimem-se.