Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015819-84.2023.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015819-84.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: DENILZA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)
ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)
ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)
ADVOGADO(A): LETICIA GONZAGA DIAS (OAB RJ241923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença em que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da Autora para (i) reconhecer o seu direito à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão; e (ii) condenar a União Federal à abstenção do desconto e à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC.
Na sessão virtual iniciada em 10/06/2025, a 3ª Turma Especializada deu provimento à apelação da Autora, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §§ 3º e 4º, do art. 85 do CPC (evento 17).
Em seguida, a União Federal interpôs recurso especial (evento 25), em que discute apenas a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na petição do evento 29, a Autora requer o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do acórdão, nos termos do artigo 356 do CPC, quanto às matérias não abrangidas pelo recurso especial da União, a saber: (i) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da Autora, com a determinação para que a Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto futuro a esse título; (ii) a ordem de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/08/2023), com atualização pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
Pois bem.
De acordo com as normas processuais vigentes, que garantem o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, é possível certificar o trânsito em julgado parcial da sentença, a fim de viabilizar seu imediato cumprimento.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.
3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).
7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.
8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).
(...).
11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.
(REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Grifos desta Relatoria)
Ante o exposto, certifiquem o trânsito em julgado parcial da sentença, no que se refere à procedência dos pedidos da Autora para (i) reconhecer o seu direito à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão; e (ii) condenar a União Federal à abstenção do desconto e à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC.
Comuniquem ao juízo de origem, a quem compete efetuar o cumprimento da sentença, na forma do art. 516, II, do CPC.
Transitada em julgada esta decisão, remetam os autos à Vice-Presidência, para exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial da União Federal considerando que já foram juntadas aos autos as contrarrazões respectivas.