Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LUIZ HENRIQUI CAETANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. PACIENTE EM TRATAMENTO NO HOSPITAL DO AMOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento comum nº 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg, nas doses e pelo tempo indicados em prescrição médica para tratamento de melanoma.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida nos autos consiste em analisar a possibilidade determinação para que a União e o Estado do Rio de Janeiro sejam compelidas a fornecer o medicamento Pembrolizumabe 200 mg.
III. Razões de decidir
3. Conforme o disposto no art.1º da Portaria GM/MS nº 2.439/2005, a Política Nacional de Atenção Oncológica compreende, além da prevenção diagnóstico e tratamento, a reabilitação e cuidados paliativos aos portadores da referida doença. No caso da neoplasia maligna, a Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com a doença e estabelece que o paciente receberá no SUS todos os tratamentos necessários, na forma da lei, mas, ao referir-se ao acesso às prescrições e dispensação de medicamentos aos pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes da doença, limita-se a mencionar os "analgésicos opiáceos ou correlatos, sem autorizar o entendimento de que o Estado estaria obrigado a fornecer medicamentos paliativos de alto custo não padronizados pelo SUS.
4. Através da Portaria nº 874, de 16.05.2013, o Poder Público formulou política pública direcionada ao tratamento do câncer (Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas), delegando às UNACONs e aos CACONs - instituídos e regulados por meio da Portaria MS/GM nº 3.535, de 02.09.1998 e da Portaria SAS/MS Nº 296, DE 15.07.1999, a atribuição de oferecer os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapênticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
5. Verifica-se que o Autor realiza tratamento contínuo da doença no Hospital do Amor, o qual, em resposta a questionamentos formulados pelo juízo a quo, esclareceu que atualmente o medicamento não é imprescindível ao tratamento deste, visto que "o benefício da imunoterapia adjuvante está relacionado à sua introdução até dois meses após a cirurgia, realizada em 17/01/2025. A última consulta do paciente em nosso serviço ocorreu em 22/07/2025, quando foi discutido que, considerando o tempo decorrido, a conduta mais adequada seria manter o seguimento clínico com exames de imagem a cada 3 meses.", tendo o Hospital anexado o estudo que embasa tal parecer. Assim, em que pese tenha sido acostada aos autos prescrição do medicamento formulada por médica particular, no que tange ao fornecimento de medicamentos pelos entes políticos, deve prevalecer o entendimento mais recente firmado pelo Hospital do Amor, que consiste em unidade CACON e UNACON com atribuição de oferecer os tratamentos especializados para as pessoas com câncer com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
6. Outrossim, em que pese o Apelante argumente que o Hospital do Amor tenha aplicado doses do medicamento que foram adquiridas através de fonte particular, tal fato não modifica a conclusão médica de que a medicação não é imprescindível ao seu tratamento, o que constitui um dos requisitos para fornecimento de medicação de alto custo por parte do Estado, consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 566.471 (Tema 6).
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.