Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5119694-68.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LENITA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442)
DESPACHO/DECISÃO
Após a decisão proferida no evento 138, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora exclusivamente para fins de esclarecimento da regra de cálculo aplicável e determinação de nova análise pela Contadoria Judicial, foram apresentadas as informações técnicas do evento 147, seguidas das manifestações das partes nos eventos 148 e 153.
A Contadoria esclareceu que, aplicando-se o art. 3º da EC nº 103/2019 e o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, a RMI resultante corresponde a R$ 5.510,72 na DIB de 26/11/2020. Informou, ainda, que a aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, combinada com o art. 26, § 6º da mesma Emenda Constitucional, conduz a RMI superior, no valor de R$ 5.564,26, coincidente com o benefício implantado pelo INSS.
Em sua manifestação (evento 148), a parte autora sustenta que deveriam ser considerados salários de contribuição anteriores a julho de 1994, alegando que deveriam compor a média desde 1991. Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, critério preservado pelo art. 3º da EC nº 103/2019, o período-base de cálculo da média dos salários de contribuição tem início em julho de 1994. Não há, portanto, previsão legal para a inclusão de contribuições anteriores, critério que foi corretamente observado pela Contadoria Judicial.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial, ao aplicar integralmente os critérios anteriores à EC nº 103/2019 — notadamente o art. 3º da EC nº 103/2019, o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (fórmula da média) e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (período-base de cálculo iniciado em julho de 1994), demonstrou de forma objetiva que a RMI resultante pela regra antiga é inferior àquela apurada pela regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. Assim, embora a parte autora sustente a aplicação exclusiva da regra anterior, a adoção dessa metodologia resultaria em valor menos vantajoso, razão pela qual não pode prevalecer, sob pena de afronta ao princípio que orienta a concessão do benefício mais favorável ao segurado. Dessa forma, a impugnação não encontra respaldo técnico ou jurídico, restando correta a conclusão apresentada pela Contadoria Judicial.
Assim, verifica-se que a Contadoria observou integralmente as determinações constantes da sentença (evento 37), do acórdão da Turma Recursal (evento 69) e da decisão de evento 138, concluindo, de forma técnica e fundamentada, que a regra anterior à EC nº 103/2019 foi corretamente aplicada e produz RMI inferior àquela resultante da regra de transição. Deve, portanto, prevalecer o valor mais vantajoso à parte autora.
Ante o exposto:
1) Rejeito a impugnação da parte autora apresentada no evento 148 e homologo o cálculo definitivo apresentado pela Contadoria Judicial, fixando a RMI do benefício NB 42/225.457.413-7 em R$ 5.564,26, com DIB em 26/11/2020, valor este que corresponde à forma de cálculo mais vantajosa e legalmente amparada.
2) Dê-se ciência às partes da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos para envio das requisições de pagamento já cadastradas no evento 108 ao TRF2.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.