Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076654-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: POMBONET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB SP212368)
APELADO: CLARO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS (OAB RJ216129)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU REGISTRO DE MARCA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas por POMBONET TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de ato administrativo proposta por CLARO S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), a qual declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 905.941.870, referente à marca nominativa "NET HD FIBRA".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) ilegitimidade passiva e (ii) ausência de interesse processual da apelante POMBONET TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. no processo de revisão de ato administrativo. E, no mérito, (iii) se é cabível a manutenção da nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro de marca, considerando a colidência entre as marcas e a extensão dos direitos da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da POMBONET TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. foi rejeitada, uma vez que a inclusão do titular da anterioridade impeditiva de registro marcário no polo passivo é medida essencial para garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a decisão de nulidade do ato administrativo, com o consequente deferimento do registro marcário, tem o potencial de afetar o exercício dos direitos de propriedade industrial do titular do registro conflitante, cujo registro foi expressamente utilizado pelo INPI como fundamento para indeferir o pedido de registro da CLARO S.A., conforme entendimento desta Corte (TRF-2, AC nº 5035405-71.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 25.07.2023).
4. A preliminar de ausência de interesse processual da POMBONET TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. não foi acolhida, uma vez que a recorrente é parte diretamente interessada no resultado da demanda, tendo seu registro marcário "NET FIBRA" sido o elemento objetivo que fundamentou a decisão do INPI de indeferir o pedido da CLARO S.A., o que demonstra inequivocamente sua legitimidade e interesse jurídico, aplicando-se o mesmo raciocínio da análise da legitimidade passiva e em consonância com precedente do TRF-2 (TRF-2, AC nº 5035405-71.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 25.07.2023).
5. A remessa necessária e a apelação foram desprovidas, confirmando-se a sentença de procedência, visto que, embora as empresas atuem em segmentos semelhantes do setor de telecomunicações, as marcas "Netfibra" (apelante) e "NET HD FIBRA" (apelada) apresentam distintividade suficiente em seu conjunto e são compostas por termos evocativos, o que permite a aplicação da teoria da distância, conforme a análise comparativa de marcas que exige o exame do todo compreensivo e do segmento mercadológico (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.412/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.03.2020, DJe de 13.03.2020).
6. A CLARO S.A. já era titular de registro anterior substancialmente idêntico em outra classe, o que configura extensão de direito marcário, reforçado pelo reconhecimento do próprio INPI em parecer técnico quanto à coexistência e ao desalinhamento da decisão administrativa de indeferimento com sua própria jurisprudência e o princípio da anterioridade, haja vista que o registro do sinal "NET HD FIBRA" deve ser considerado uma extensão de seus direitos já adquiridos.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação não provida. Remessa necessária conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Propriedade Industrial, art. 124, inc. XIX; e CPC, arts. 82, §2º, 85 e 496, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.745.412/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma; e TRF2, Súmula nº 61.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, majorados os honorários de sucumbência no valor de 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/15. 1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.