Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5060559-86.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NILZA FELIX
ADVOGADO(A): ALBA VALERIA BARROS SOBREIRA (OAB RJ143290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por NILZA FELIX, idosa e beneficiária da Previdência Social, objetivando: (i) o bloqueio imediato de saques da conta aberta por suposta portabilidade indevida junto ao Banco 756 – SICOOB, OP: 845145, PA319, Loja Agibank Penha/RJ; (ii) a reativação de sua conta salário originária no Banco Bradesco (Banco 237 – OP: 87545) ou, alternativamente, a transferência do benefício para conta judicial; e (iii) a suspensão de quaisquer descontos incidentes no benefício previdenciário.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade desde 2013 e sempre recebeu seus proventos em conta salário mantida no Banco Bradesco. Contudo, no início de junho de 2025, ao tentar realizar o saque de seu benefício, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido encerrada e o valor do pagamento, inclusive metade do 13º salário, já se encontrava sacado por terceiro, sem qualquer autorização de sua parte para a portabilidade ou movimentação da conta. Informa, ainda, que desconhece a existência da conta no SICOOB, que não possui cartão, senha ou qualquer instrumento que permita o acesso aos valores nela depositados, e que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira, sem recursos para suas necessidades básicas.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tais requisitos encontram-se presentes.
A documentação acostada, especialmente o demonstrativo de pagamento do INSS (evento 1, HISCRE7) e o histórico bancário recente (), evidenciam que a parte autora sempre recebeu o benefício previdenciário em conta salário no Banco Bradesco, e que, sem prévia solicitação ou anuência, houve alteração da instituição recebedora, por meio de suposta portabilidade não reconhecida, resultando na suspensão do recebimento de sua aposentadoria e no aparente saque indevido por terceiro.
A narrativa dos fatos demonstra, ainda, que a autora não possui acesso à nova conta bancária, e que a mudança ocorreu sem qualquer observância dos procedimentos normativos exigidos para portabilidade de benefício previdenciário, o que, em sede de cognição sumária, autoriza o reconhecimento da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora também se faz presente, tendo em vista que a autora é idosa, depende integralmente do benefício para sua subsistência, e se encontra sem acesso aos valores já creditados, além de correr o risco iminente de novos saques indevidos nos próximos pagamentos, inclusive no depósito previsto para o início de julho de 2025, o que agravaria ainda mais sua situação.
Por fim, a medida ora requerida não implica prejuízo irreversível às instituições financeiras envolvidas, uma vez que o bloqueio dos saques e a suspensão de descontos visam resguardar os valores até a apuração definitiva dos fatos, sendo plenamente reversível, caso constatada a regularidade da operação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que:
(i) O Banco 756 – SICOOB OP: 845145 – PA319, Loja Agibank Penha/RJ, proceda ao IMEDIATO BLOQUEIO DE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES da conta associada à parte autora, oriunda da portabilidade, sob pena de responsabilidade por eventual desvio de valores;
(ii) O INSS proceda, imediatamente, à REATIVAÇÃO DA CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA NO BANCO BRADESCO (Banco 237 – OP: 87545), restabelecendo-a como conta recebedora do benefício;
(iii) Fica ainda SUSPENSA A EFETIVAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO relativo a empréstimos, cartões ou encargos sobre o benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus com urgência para cumprimento imediato da presente decisão.
Após o cumprimento da medida liminar, determino à parte requerente que adite a petição inicial em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito (§ 2º).
P. R. I.