Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015070-60.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EUNICE DAMAZIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088)
APELADO: FABIO MARSCHHAUSEN DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade do processo de execução extrajudicial, desde o início, e da consolidação da propriedade de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença é nula por violação ao art. 1.022 do CPC, (ii) se há incorreção no valor da causa, (iii) se o processo de execução extrajudicial e a consolidação da propriedade seguiram o procedimento da Lei nº 9.514/97, (iv) se a ciência inequívoca dos leilões convalida vícios de notificação, (v) se a venda do imóvel a terceiro de boa-fé impede a declaração de nulidade, (vi) se é cabível a purgação da mora após a consolidação da propriedade e (vii) se é possível a imposição de prazo para purgação da mora como condição para o cancelamento da consolidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi rejeitada, uma vez que a função primordial dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não modificar o mérito da decisão judicial. O juízo de primeiro grau corretamente entendeu que a pretensão da embargante era modificar o mérito da sentença, o que é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. A decisão sobre a aplicação do art. 400 do CPC e a nulidade do processo de execução extrajudicial foi exaustivamente fundamentada na sentença e deve ser desafiada por meio de recurso próprio. O princípio da instrumentalidade das formas não se sobrepõe à observância do rito processual e à correta utilização dos meios recursais.
A preliminar de incorreção do valor da causa foi rejeitada, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme o art. 292 do CPC. A ação busca a anulação da consolidação da propriedade de um imóvel e dos leilões a ele referentes, o que impacta diretamente o direito de propriedade sobre um bem de valor considerável, refletindo a dimensão econômica da demanda.
A alegação de regularidade da consolidação da propriedade pela CEF, com base na Lei nº 9.514/97, foi afastada, mantendo-se a nulidade do processo de execução extrajudicial. Isso porque a CEF, embora instada judicialmente, não apresentou a Carta Notificação 1147075, inviabilizando a verificação da regularidade da intimação para purgação da mora, o que levou à aplicação do art. 400 do CPC e à presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. A Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal do fiduciante (art. 26, § 3º), e a intimação por edital (art. 26, § 4º) é excepcional e somente cabível em casos específicos, após certificação. A fé-pública da certidão cartorária (art. 405 do CPC) não se sobrepõe à determinação judicial de comprovação efetiva do ato.
Foi rejeitada a alegação de que a ciência inequívoca dos autores sobre os leilões, por terem ajuizado a ação antes da primeira hasta, convalidaria eventuais vícios na intimação. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 exige comunicação formal dos leilões, e a ciência da existência do procedimento não se confunde com a regularidade da notificação formal, que visa garantir o direito de purgar a mora ou de preferência.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da condenação devido à venda do imóvel a terceiro de boa-fé foi rejeitada, pois a sentença declarou a nulidade do processo de execução extrajudicial desde o início. Consequentemente, todos os atos subsequentes, incluindo a alienação, são maculados pela nulidade. A boa-fé do terceiro adquirente é matéria a ser discutida em procedimento próprio, não servindo para validar um processo declarado nulo ab initio.
A alegação de que, após a consolidação da propriedade, não se cogita mais na purgação da mora, com base no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, foi rejeitada. Esta tese pressupõe uma consolidação válida, premissa que foi desconstituída pela sentença que declarou a nulidade do processo de execução extrajudicial desde o início, devido à presunção de ausência de notificação para purga da mora, nos termos do art. 400 do CPC. Se a constituição em mora é nula, a consolidação é ineficaz e as regras sobre atos posteriores a uma consolidação válida não se aplicam.
O pedido subsidiário de reforma da sentença para impor prazo para a purgação integral da mora como condição para o cancelamento da consolidação, com base nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.931/2004 e no princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo, foi rejeitado. O argumento pressupõe um processo de execução extrajudicial válido, o que contraria a sentença que declarou a nulidade desde o início pela ausência de comprovação da notificação para purga da mora. A inobservância da notificação para purgar a mora constitui vício grave, e o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo não se aplica para validar um ato que causou prejuízo substancial aos devedores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, em suma, a sentença não viola o art. 1.022 do CPC, não há incorreção no valor da causa, o processo de execução extrajudicial e a consolidação da propriedade são nulos, a ciência inequívoca dos leilões não convalida vícios de notificação e a venda do imóvel a terceiro de boa-fé não impede a declaração de nulidade, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 292; CPC, art. 400; CPC, art. 405; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 3º; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 4º; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-A; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-B; Lei nº 10.931/2004, art. 49; Lei nº 10.931/2004, art. 50; Lei nº 13.465/2017; e Lei nº 14.711/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5039552-43.2022.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 27/02/2024, DJe 08/03/2024 20:22:53
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.