Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031565-92.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO BARBOZA ROLLENBERG DE ALMEIDA (OAB RJ175021)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, estéticos e pensão vitalícia, fundada em alegado erro médico ocorrido durante cirurgia de catarata realizada no Instituto Benjamin Constant, unidade hospitalar federal. O autor sustenta que a perda da visão do olho direito resultou de conduta culposa do profissional responsável, sem prévio aviso dos riscos envolvidos e com posterior ausência de esclarecimentos sobre a gravidade do quadro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da União; (ii) estabelecer se restou caracterizada conduta culposa dos profissionais de saúde, de modo a configurar erro médico com responsabilidade subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes em unidades públicas de saúde possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado.
4. A responsabilidade do médico, por sua vez, é subjetiva, com obrigação de meio, sendo imprescindível a demonstração de culpa em suas modalidades (imperícia, imprudência ou negligência), salvo em hipóteses excepcionais.
5. No caso concreto, a prova pericial judicial foi categórica ao apontar que a perda da visão decorreu de complicação intraoperatória previsível — ruptura da cápsula posterior —, agravada por condição clínica preexistente do paciente (síndrome pseudoexfoliativa), não havendo indícios de erro técnico, imperícia ou má condução do procedimento.
6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências foi afastada, diante da suficiência da instrução probatória, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
8. Tese de julgamento:
a) A responsabilização civil do Estado por suposto erro médico em unidade pública de saúde exige demonstração de falha na prestação do serviço, mediante prova do nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado.
b) A responsabilidade do médico é subjetiva, fundada na obrigação de meio, exigindo comprovação de culpa, o que não se verifica quando a complicação cirúrgica decorre de risco inerente ao procedimento e da condição clínica do paciente.
c) A produção de provas é regida pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200800757680, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.09.2013, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 201000433258, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2011, DJe 16.02.2012; TRF2, ApCiv 00167209720054025101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19.06.2013; STJ, AIntResp 201600469274, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.06.2016; TRF2, AI 5006162-30.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.