Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006538-17.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: STOCKL CAFE-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNELLA PIRAS COSER (OAB ES011098)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado pelas impetrantes contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, visando à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CND), fundamentadas na alegada suspensão da exigibilidade de créditos tributários, reconhecida em sentença proferida em outro mandado de segurança (n. 0003020-87.2010.4.02.5001), ainda não transitada em julgado, e omissão do Fisco na emissão da certidão. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, decisão contra a qual a União interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir, em preliminar, se há carência de ação das impetrantes por inadequação da via eleita; (ii) no mérito, determinar os efeitos jurídicos da sentença concessiva de segurança ainda não transitada em julgado sobre a exigibilidade de crédito tributário e a possibilidade de expedição de CND.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança impetrado visa apenas à obtenção de certidão fiscal com base em sentença proferida em outro processo, sem pretensão autônoma, o que caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
4. A sentença concessiva de segurança em outro mandado de segurança, ainda que sem trânsito em julgado, tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009), cabendo a arguição de descumprimento da ordem ser ventilada no próprio processo em que proferida, por meio de simples petição e não por nova impetração.
5. Com efeito, se a sentença proferida em mandado de segurança tem eficácia imediata, nos termos do §3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito erigida do comando sentencial dá ensejo ao direito da impetrante de obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. De outro giro, se houve cobrança de tributo com exigibilidade suspensa, houve ofensa à decisão judicial, motivo pelo qual essa afronta poderia ter sido demonstrada nos próprios autos em que emanada a ordem.
6. Por essa razão, há carência de ação, urgindo a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A impetração de novo mandado de segurança para exigir o cumprimento de sentença concessiva de segurança ainda não transitada em julgado configura ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 151, II, 205, parágrafo único, e 206; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 7º, II, 14, §§1º e 3º, 25; Lei 11.457/2007, art. 24; CPC/1973, art. 269, I; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 363.852; STJ, AgRg no AREsp 198.160; TRF2, APELREEX 0003020-87.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 08.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.