Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009246-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: DIOGO JONES ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE CAMPOS LIMA (OAB RJ180587)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE FINANCEIRA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à repactuação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, com o alongamento do prazo para quitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a repactuação judicial compulsória de contrato de financiamento habitacional firmado sob o regime da Lei nº 9.514/1997 em razão de alteração da condição financeira do mutuário; e (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V) para permitir a revisão das cláusulas contratuais pactuadas no referido contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato objeto da demanda encontra-se garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, a qual prevê expressamente o procedimento de execução extrajudicial em caso de inadimplemento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 982 da Repercussão Geral.
4. O STJ consolidou o entendimento de que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 prevalece sobre a aplicação do CDC, afastando a sua incidência nos contratos de alienação fiduciária registrados, por se tratar de legislação específica.
5. A jurisprudência admite a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada cabalmente a abusividade ou vantagem excessiva, o que não foi comprovado no caso em apreço.
6. O apelante não demonstrou qualquer vício de consentimento, ilegalidade contratual ou cláusula abusiva, tampouco que a instituição financeira tenha agido com deslealdade, ônus que lhe incumbia.
7. Alterações na renda do mutuário, como desemprego ou doença, são riscos ordinários e previsíveis em contratos de longa duração, não configurando, por si, causa para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
8. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não se sobrepõem à higidez dos contratos validamente firmados, tampouco impedem a adoção das medidas legais para a recuperação do crédito inadimplido.
9. A tentativa de impor ao credor a renegociação compulsória do contrato desestabilizaria o equilíbrio do sistema financeiro habitacional, violando a segurança jurídica.
10. Presentes os requisitos legais do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, observado o disposto no art. 98, §3o, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
12. Tese de julgamento:
a) É constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 para contratos com garantia de alienação fiduciária, não sendo exigível a repactuação compulsória pelo Judiciário.
b) Não se aplica o art. 6º, V, do CDC aos contratos habitacionais garantidos por alienação fiduciária devidamente registrados, salvo comprovada abusividade nas cláusulas contratuais.
c) Alterações na condição financeira do devedor, como desemprego ou doença, não constituem, por si, causa jurídica suficiente para revisão de contrato de financiamento de longa duração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.514/1997, art. 26; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631, Tema 982 da RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TRF2, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 3.12.2021; TRF2, AC 0111973-57.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 21.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.