Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014431-08.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO PARQUE RIVERSUL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de cotas condominiais.
Diante da divergência de valores apresentada pelas partes nos Eventos 36.2 e 37.2, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência.
Sobreveio informação do setor de cálculos (Evento 53.1), noticiando a impossibilidade de elaboração da conta devido a uma divergência quanto ao termo final do período de apuração: enquanto a parte autora utiliza o período de 02/2024 a 09/2025, a parte ré limita o cálculo ao período de 02/2024 a 06/2025.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a dúvida suscitada pela Contadoria é pertinente para a exata liquidação do julgado e para evitar futuras alegações de excesso ou insuficiência de execução.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a divergência apontada no Evento 53.1, esclarecendo o período que entendem estar acobertado pelo título executivo judicial, sob pena de preclusão.
Com as manifestações, ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para decisão e fixação de parâmetros.
Cumpra-se.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014431-08.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor do crédito exequendo (Eventos 36.2 e 37.2), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, a qual deve tomar por base os parâmetros indicados no título executivo (Evento 16.1).
Vindo os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5014431-08.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 17/10/2025 - PETIÇÃO
20/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014431-08.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença JEF".
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cumprir a obrigação de pagar determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem as cominações do § 1º do Art. 523 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, decorrido o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo para apresentar impugnação, nos moldes do Art. 525 do CPC.
Se houver impugnação à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e da igualdade processual (Arts. 9º e 7º do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e para apresentação de impugnação in albis, intime-se o exequente para requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 10 dias.
A qualquer tempo, sendo efetuado o depósito, dê-se vista ao Exequente por 5 (cinco) dias e, sem impugnações, fica esta autorizada a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará.
Intimadas as partes do(s) depósito(s), arquivem-se os autos com baixa.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 12:57
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014431-08.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,?para condenar a?Caixa Econômica Federal?a pagar à parte autora os valores referentes às cotas condominiais a partir de 14/02/2024 até 10/02/2025, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda?(a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença),? até a data do trânsito em julgado, referentes ao imóvel situado no CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL, atinentes ao apartamento 304, bloco 1. Os valores devidos terão?incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação.? Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados.? Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.? Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. ?Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará.? Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.? Registre-se. Intimem-se. ?
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014431-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,?para condenar a?Caixa Econômica Federal?a pagar à parte autora os valores referentes às cotas condominiais a partir de 14/02/2024 até 10/02/2025, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda?(a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença),? até a data do trânsito em julgado, referentes ao imóvel situado no CONDOMINIO PARQUE RIVERSUL, atinentes ao apartamento 304, bloco 1. Os valores devidos terão?incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação.? Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados.? Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.? Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. ?Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará.? Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.? Registre-se. Intimem-se. ?