Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011575-71.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES I
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 36.1, o patrono da parte autora JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB/RJ 250.427) informa dificuldades no levantamento dos valores depositados em razão de políticas bancárias e, visando a resolução, requer a expedição de certidão de patrocínio com a inclusão da substabelecida Thayane Isabela Guedes Andrade de Assis (OAB/RJ 263.523) e solicita a transferência dos valores da condenação para a conta de sua titularidade.
É o relato do essencial.
DECIDO
1. Da Expedição de Certidão.
Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento em favor da Drª. Thayane Isabela Guedes Andrade de Assis foi devidamente acostado (PET 36.2), outorgando poderes específicos para realizar o levantamento de valores, movimentar a conta judicial e praticar os atos necessários para o recebimento.
Estando a advogada regularmente constituída por meio de substabelecimento válido, DEFIRO o pedido de emissão de Certidão de Patrocínio (advogado constituído) em nome da Drª. Thayane Isabela Guedes Andrade de Assis (OAB/RJ 263.523).
2. Da Transferência Para Conta do Patrono.
No tocante ao pedido de transferência dos valores da condenação para conta de titularidade do patrono, mostra-se indevido, uma vez que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os Alvarás de Levantamento.
Ademais, de acordo com o art. 183, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade:
Art. 183. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn)
Resta claro, assim, que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de transferência da verba condenatória para conta do patrono por ser de titularidade do exequente da ação.
Intime-se o CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES I para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de sua conta para a transferência dos valores ou, caso não possua conta, apresente autorização expressa para que os valores sejam transferidos para a conta de seu patrono.
Cumprido, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor do beneficiário.
Suspenda-se o feito até o pagamento.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.