Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016428-26.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 03/02/2026 - PETIÇÃO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016428-26.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43.1 – O patrono da parte autora apresentou dados bancários para fins de levantamento/transferência dos valores da condenação para conta de sua titularidade.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado.
Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os Alvarás de levantamento.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade:
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.
(...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn)
Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de Alvará para transferência da verba condenatória para conta do patrono por ser de titularidade do exequente da ação.
Intime-se o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de sua conta para a transferência dos valores ou, caso não possua conta, apresente autorização para que os valores sejam transferidos para a conta de seu patrono.
Cumprido, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor do beneficiário.
Suspenda-se o feito até o pagamento.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016428-26.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 21/10/2025 - PETIÇÃO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016428-26.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença JEF".
Intime-se o/a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar determinada em sentença, sob pena de incidir a multa de 10% e honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e ordenado o depósito em conta judicial junto a CEF, agência 4149, em igual prazo.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, sendo efetuado o depósito, dê-se vista ao Exequente por 5 (cinco) dias e, sem impugnações, fica esta autorizada a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará.
Intimadas as partes do(s) depósito(s), arquivem-se os autos com baixa.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 13:10
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016428-26.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,?para condenar a?Caixa Econômica Federal?a pagar à parte autora os valores referentes às cotas condominiais a partir de 10/01/2024 e 10/02/2025, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda?(a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença),? até a data do trânsito em julgado, referentes ao imóvel situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V, atinentes ao apartamento 203, bloco 1. Os valores devidos terão?incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação.? Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados.? Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.? Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. ?Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará.? Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.? Registre-se. Intimem-se.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016428-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,?para condenar a?Caixa Econômica Federal?a pagar à parte autora os valores referentes às cotas condominiais a partir de 10/01/2024 e 10/02/2025, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda?(a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença),? até a data do trânsito em julgado, referentes ao imóvel situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V, atinentes ao apartamento 203, bloco 1. Os valores devidos terão?incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação.? Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados.? Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.? Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. ?Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará.? Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.? Registre-se. Intimem-se.