Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081103-32.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LUCIANA MADALENA LORIATO DE LIMA PIRES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
APELANTE: BRUNO ELIAS PIRES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
APELANTE: BICHARA ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART.85, §8º, CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO DE APENAS UM MÊS ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA PROLATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que extingue o processo com resolução do mérito homologa o reconhecimento da procedência do pedido, determinando a insubsistência de qualquer constrição decorrente do processo nº 5054828-51.2021.4.02.5101 e incidente sobre o imóvel situado na Rua Prudente de Morais, nº 1.620, ap. 1.701, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ (matrícula 31037, 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Cinge-se a controvérsia em definir se o caso em questão permite a aplicação dos honorários por apreciação equitativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.
3. Todavia, o art. 489 do CPC/2015 preconiza que o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, não podendo se limitar a utilizar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou, ainda, invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
4. Tal dispositivo, portanto, autoriza ao juiz promover uma análise das circunstâncias específicas do caso concreto para aferir se o precedente vinculante se amolda à hipótese sob exame, não sendo suficiente uma aplicação de forma genérica pelo magistrado.
5. O distinguishing (ou distinguish) se configura quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento ser suficiente para afastar a aplicação do precedente.
6. O STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022.
7. O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se sucedeu em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra geral estabelecida no art. 85 do CPC/2015 não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ou do enriquecimento sem causa, o que não ocorre no caso em apreço.
8. No Estado Democrático de Direito, o princípio da proporcionalidade se revela como importante instrumento de garantia da imparcialidade do juiz, assim como a isonomia no tratamento das partes e a equidade na sentença, sendo considerado como um mecanismo de vedação à arbitrariedade.
9. A proporcionalidade tem como pressuposto a garantia do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988), de maneira que se deve evitar qualquer tratamento distinto e desproporcional pelo Estado, não podendo tratar de forma diferente aqueles se encontrem em situações materialmente igualitárias, privilegiando determinados sujeitos de direito em detrimento de outros.
10. O valor axiológico da proporcionalidade pode ser compreendido como uma limitação ao próprio Poder Estatal na medida em que se manifesta na garantia dos direitos fundamentais do indivíduo ao coibir a adoção de uma postura arbitrária, desmedida e injusta pelo aparelho estatal. À luz de tais considerações, a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
11. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra fundamento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988). No âmbito infraconstitucional, tal princípio se encontra positivado no art. 884 do Código Civil/2002, segundo o qual aquele que, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.
12. O valor estabelecido a título de honorários deve se revelar adequado, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
13. O §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte.
14. Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).
15. O Plenário do STF, no julgamento do ACO 3254 AgR e no ACO 2.988, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022.
16. Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas, como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022.
17. A Lei nº 14.365/2022, que trata sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal, alterou o art. 85 do Código de Processo Civil, acrescentando as regras previstas nos parágrafos § 6º-A e § 8º-A ao referido dispositivo.
18. Tais alterações legislativas vedam a aplicação da apreciação equitativa quando o valor da verba honorária for líquida ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido artigo, bem como que a fixação dos honorários de forma equitativa prevista no § 8º deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
19. Extrai-se da leitura de tais dispositivos que a Lei nº 13.105/2015 passou a especificar a quantia a ser aplicada nos casos de apreciação equitativa quando o valor ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo, já que o próprio dispositivo faz menção expressa a aplicação da equidade com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015 (valor baixo ou irrisório).
20. Dessa forma é possível concluir que, quando o magistrado for aplicar os honorários por apreciação equitativa, no caso em que o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo ou irrisório, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando aquele que se revelar maior. Nesse segmento, é possível dizer que a Lei nº 14.365/2022 apenas especificou os parâmetros para aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo.
21. Não há conteúdo normativo na legislação processual que vede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado. Repare que o dispositivo em questão diz apenas que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo ou irrisório, não havendo qualquer expressão no sentido de que o magistrado não poderá aplicar os honorários quando o valor da causa também for elevado.
22. A análise de tal dispositivo em conjunto com o ordenamento jurídico permite inferir ser possível a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado, em consonância com as demais normas constitucionais e legais que vedam o enriquecimento sem causa, que tratam do princípio da proporcionalidade e da isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013292-50.2018.4.02.5005, Rel. p/ acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.7.2023.
23. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1967127, cujo acórdão foi publicado em 1.8.2022, isto é, após a publicação da Lei nº 14.365/2022, aplicou os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado, em consonância com as teses acima consignadas. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 1.8.2022.
24. Em seu voto condutor, o Min. Gurgel de Faria, Relator do referido processo, mencionou que a remuneração do advogado não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 nos casos em o trabalho prestado pelo patrono da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente pouco influente para o resultado do processo.
25. O legislador não teria como estabelecer todas as hipóteses de tarifação dos honorários advocatícios sem que houvesse violação à razoabilidade em todas as situações possíveis, isto é, o Poder Legislativo não teria como prever as distorções no caso concreto.
26. Sob esse prisma, a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ enfatizou que incumbe ao magistrado, intérprete por excelência das normas, sempre primar pela preservação máxima da eficácia legal e preservação da constitucionalidade das normas ao analisar no caso concreto, na medida em que uma interpretação literal poderia significar verdadeiro enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, desprestigiando a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
27. A 1ª Turma do STJ também assentou que a possibilidade de aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado não significa a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O referido voto consignado elenca, ainda, que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, porquanto a referida tese do STJ no Tema 1076 não incidirá quando estiver configurado distinguishing (ou distinguish).
28. Diante da relevância do tema e da controvérsia existente na Corte Superior, a Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o Recurso Extraordinário em Recurso Especial nº 1644077 – PR, em que a União Federal/Fazenda Nacional sustentou que a tese fixada pela Corte Especial do STJ, que proibiu a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, retirou do Poder Judiciário a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público.
29. Tais precedentes têm evidenciado que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, revelando que o tema ainda não se encontra totalmente amadurecido na referida Corte Superior, principalmente considerando que a definição da tese do STJ se deu por maioria apertada de votos entre os magistrados.
30. Dessa forma, não se ignora o efeito vinculante do tema firmado. No entanto, sua aplicação deve ser analisada com a devida prudência, na medida em que não se pode ignorar, por outro lado, que situações específicas submetidas ao Poder Judiciário justificarão a não incidência da tese estabelecida, em conformidade com os debates, as considerações e votos divergentes apontados pelos demais ministros do STJ, cuja convicção foi formada exatamente considerando que o entendimento estabelecido não seria passível de aplicação em todo e qualquer caso.
31. A União Federal interpôs Recurso Extraordinário RE nº 1.415.786, objetivando reformar acórdão do Tribunal de origem que, exercendo o juízo de retratação, determinou a fixação dos honorários de sucumbência conforme os ditames do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, mesmo diante de causa com valor elevado.
32. Ao apreciar o referido recurso, o Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão, publicada em 31.3.2023, deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mesmo diante do valor da causa elevado, sob o fundamento de que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificariam a fixação de honorários em quantia exorbitante. Nesse sentido, asseverou-se que, no caso concreto, a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, bem como que não houve instrução probatória, perícias ou diligências, razão pela qual o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais das partes (STF, Decisão Monocrática no RE 1415786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 31.3.2023).
33. Consignou-se que os honorários estabelecidos configurariam prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, ainda que a verba honorária tenha sido fixada nos percentuais mínimos previstos em lei em razão do elevado valor da causa. Salientou-se que a condenação levada a efeito teria o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.
34. Em diversos precedentes, esta Corte Regional também tem se utilizado dos mesmos parâmetros, isto é, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, para possibilitar a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573-15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.
35. Sublinhe-se que, no dia 9.8.2023, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 1412069, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos.
36. Além disso, no dia 23.3.2025, o STF, por meio de questão de ordem, proferiu decisão no sentido de que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Precedente: STF, Plenário, RE 1412069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 25.3.2025.
37. Logo, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em questão, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.
37. Na hipótese dos autos, observa-se que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação em valor desproporcional e excessivo, considerando as especificidades do caso concreto, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame.
38. A sentença fixou os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, já que a condenação em quantia superior se revelaria excessiva, em razão da ausência de complexidade e duração da demanda sob apreço, bem como diante do reconhecimento do pedido pelo ente público.
39. Nota-se que o feito foi distribuído, em 10.10.2024, ao passo que a sentença que extinguiu o feito em decorrência do reconhecimento do pedido foi proferida em 11.11.2024, isto é, no mês seguinte. Não houve no caso sequer contrarrazões pelo ente público, ou qualquer resistência em reconhecer o pedido formulado pelos embargantes, ora recorrentes. Em outras palavras, não ficou evidenciada ao menos a triangulação processual, na medida em que o acordo foi formulado e homologado na sentença sem que houvesse contestação por parte da União.
40. Cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.
41. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.