Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152137/ES (2017/0314716-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: M DE P M
RECORRIDO: R DE P P C
RECORRIDO: R C C
RECORRIDO: E DE P P
RECORRIDO: L DE P P
RECORRIDO: W S M J
RECORRIDO: M DA G P DE P
RECORRIDO: G DE P M
RECORRIDO: M DO R DE P C
RECORRIDO: R DE P C
ADVOGADO: DORIAN JOSÉ DE SOUZA - ES005129
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 139): ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMENSATÓRIOS - INCLUSÃO - OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DECOLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o excesso da execução, excluindo, do valor exequendo, a quantia relativa aos juros de mora, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 2 -A jurisprudência entende que são devidos os juros compensatórios nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, ainda que se trate de imóvel improdutivo, eis que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, o que não se confunde com possíveis lucros que tenha deixado de auferir. Precedentes: AgRg no REsp n° 1.259.321/BA - Primeira Turma - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJe 14-02-2013; AgRg no REsp n° 1.295.197/GO - Primeira Turma - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJe 11-10-2012; AgRg no REsp n° 872.879/AC - Segunda Turma - Rel. Min. HUMBERTOMARTINS - DJe 28-05-2012. 3 - Os juros moratórios e mesmo compensatórios devem ser considerados incluídos na condenação, independente de pedido expresso, uma vez que são consectários da condenação principal, razão pela qual sua inclusão não implica em ofensa à coisa julgada. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 154/162);. A parte recorrente aponta violação aos arts. 402 do CC; 467, 468, 471, 474 e 543-C do CPC/73; 15-A e 35 do Decreto-lei 3.365/41; Medidas Provisórias 1.577/97; 1.901/30 e 2.027/38. Para tanto, sustenta que: (I) deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração; (II) os juros compensatórios são incompatíveis com as desapropriações para fins de reforma agrária; e (III) a aplicação dos juros após sentença prolatada sob a égide das Medidas Provisórias anteriores configura violação à coisa julgada. A decisão de fls. 218/222 determinou o remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse exercido o juízo de retratação, frente ao que fora decidido em sede de recursos repetitivos. Ato contínuo, foi proferido o acórdão de fls. 818/824, no qualfoi ajustado o percentual dos juros compensatórios. Seguiu-se, então, a ratificação do apelo nobre pelo Incra, tendo os autos ascendido a este Superior Tribunal para apreciação dos temas remanescentes. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 909): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA – JUROS COMPENSATÓRIOS – IMÓVEL IMPRODUTIVO - ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE A ESSE EG. STJ – INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 83/STJ AO RESP. - Parecer pela negativa de conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAENTAÇÃO. A insurgência merece prosperar, ao menos, em parte. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") Feita essa observação, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, assiste razão ao Incra. Defende o recorrente que "a inclusão, em sede de execução, dos juros compensatórios, quando claramente não foram incluídos pelo Exmo. Magistrado prolator da sentença da Ação de Desapropriação, em total violação tanto à autonomia do julgador, quanto à coisa julgada, e seus limites." (fl. 168). Sobre o ponto, colhem-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fl. 137): Ademais, os juros moratórios e mesmo compensatórios devem ser considerados incluídos na condenação, independente de pedido expresso, uma vez que são consectários da condenação principal, razão pela qual sua inclusão não implica em ofensa à coisa julgada. No caso, observa-se que o acórdão alvejado dissentiu do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de previsão dos juros compensatórios no título executivo impede a percepção da verba na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas relativos aos juros moratórios, compensatórios e cumulação de ambos. O acórdão vergastado enfrentou expressamente tais questões. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: a) o cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, sendo impossível a inclusão de juros compensatórios não previstos no título executivo; b) o termo inicial dos juros moratórios tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, ou seja, a partir da expedição do precatório, sendo certo que a aplicabilidade da Súmula 70/STJ somente alcança as situações havidas até 12.1.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34, que não é o caso dos autos, porquanto a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 2013. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.801/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM SUPERPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Considera-se cabível o mandamus, presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual), bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previstos na Lei n. 12.016/2009 e no Código de Processo Civil de 1973. III - Recurso ordinário admissível ante à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. IV - Ausente a relação de prejudicialidade entre o Mandado de Segurança n. 0092002-38.2013.8.26.0000, impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo para questionar a aplicação da Lei n. 11.960/2009, e este mandamus, no qual se questiona, exclusivamente, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização". V - Não há afronta ao TEMA 980/STF, o qual não guarda relação com a controvérsia estabelecida nestes autos, qual seja, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização" que consta do título executivo judicial e, consequentemente, a incidência dos juros sobre as parcelas inadimplidas no pagamento de precatório dividido em 8 (oito) parcelas anuais, de acordo com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República de 1988. VI - Configura anatocismo a superposição de juros compensatórios e moratórios sobre o total da indenização, conforme pleiteado pelas Impetrantes, importando capitalização indevida, uma vez que os novos juros compensatórios e moratórios do período subsequente incidiriam sobre os juros (compensatórios e moratórios) calculados sobre "o valor global da indenização em janeiro de 1992", exceto no que autorizado pelo enunciado da Súmula n. 102/STJ. VII - Não configurada a ofensa à coisa julgada, bem como a jurisprudência desta Corte em relação aos seguintes aspectos: a) "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo"; e b) "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). VIII - Agravo Interno provido. Recurso Ordinário provido em parte. Pedido de tutela antecipada prejudicado. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de afastar os juros compensatórios, na espécie. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA