Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001859-91.2024.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: CARLA VELOSO ALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO SUPEROU OS LIMITES VIGENTES PARA O PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DISPENSADA A CONVERSÃO DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1.083/STJ, POIS OS DIFERENTES NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA MUITO PROVAVELMENTE ULTRAPASSARIA O LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE SE CONVERTIDO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO FORMULÁRIO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL NA FORMA DO ARTIGO 58, §1º DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 27) que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a contabilizar, em favor do requerente, como especiais, os períodos de 04/12/1995 a 08/09/1997, de 05/05/2000 a 25/01/2002 e de 22/06/2005 a 13/11/2019.
É improcedente o pedido concessório. "
O recorrente alega que no subperíodo de trabalho de 06/03/1997 a 08/09/1997 e de 05/05/2000 a 25/01/2002 a exposição ao fator de risco ruído foi de 88,25 dB(A) inferior ao limite de tolerância vigente de 90,00 dB(A).
O recorrente alega, também, que no subperíodo de trabalho de 22/06/2005 a 08/09/2014 a exposição ao fator de risco ruído foi variável de 84 a 92,5 dB(A) inferior ao limite de tolerância vigente de 85,00 dB(A).
O recorrente alega, também, que nos subperíodos de 05/05/2000 a 25/01/2002 e 22/06/2005 a 31/08/2006, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não indicam a assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, violando o artigo 58, §1º da Lei 8.213/1991 e inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ:
"Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem."
O recurso é tempestivo.
Assiste razão, em parte, ao recorrente.
De fato, quanto aos subperíodos de trabalho de 05/05/2000 a 25/01/2002 e 22/06/2005 a 31/08/2006, descabe o reconhecimento da natureza especial porque os PPPs (ev. 1.15/16) não indicam responsáveis pelos registros ambientais em desacordo com o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991:
Quanto ao subperíodo de trabalho de 06/03/1997 a 08/09/1997 (ev. 1.14), destaco que a obrigatoriedade de conversão dos NPS em NEN somente é exigível a partir da vigência do Decreto 4.882/2003, conforme precedente do STJ, REsp 1.886.795/RS, que foi objeto de afetação ao Tema 1.083, e ensejou a fixação da tese (meus grifos e destaques):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)"
Desse modo, ao utilizarmos as médias entre as medições para situar que não ocorria exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, conforme a técnica indicada pelo Anexo I da NR-15/MTb para os casos de ruídos variáveis, temos que a exposição média do demandante era de 88,25 dB(A), pois exposto a ruídos com intensidades entre 84,0 e 92,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente de 90 dB(A).
Por sua vez, quanto ao subperíodo de trabalho de 01/09/2006 a 08/09/2014, entendo que, apesar de haver a indicação de diferentes níveis de pressão sonora, fato é que não seria necessário sua conversão em NEN, para concluir que o limite de tolerância de 85 dB(A) seria ultrapassado, já que a exposição a 84,0 e 92,5 dB(A) indicada no PPP (ev. 1.15) sugere que o limite seria facilmente ultrapassado, ainda que ausente sua indicação em NEN.
Portanto, a sentença deve ser reformada para declarar os subperíodos de 06/03/1997 a 08/09/1997, de 05/05/2000 a 25/01/2002 e de 22/06/2005 a 31/08/2006 como tempo de atividades comuns.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte e declarar os períodos de trabalho de 06/03/1997 a 08/09/1997, de 05/05/2000 a 25/01/2002 e de 22/06/2005 a 31/08/2006 como tempo de atividades comuns, nos termos da fundamentação apresentada. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.