Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ
APELANTE: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (Evento 25), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURO. COBERTURA. EXCLUSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- A ciência prévia de moléstia que potencialmente afaste a cobertura evidencia a má-fé do contratante.
- A omissão da gravidade de saúde pelo comprador quando da celebração do Contrato de Compra e Venda de Imóvel é causa que afasta a cobertura securitária.
- Apelação não provida.
A recorrente alega, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal requerida configurou cerceamento de defesa, com violação ao arts. 7º, 10 e 369 do CPC/2015. No mérito, sustenta fazer jus à cobertura securitária e à indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de má-fé quanto à doença preexistente não declarada no momento da celebração do contrato de seguro.
As contrarrazões foram apresentadas (Eventos 31 e 35).
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
No que tange ao suposto cerceamento de defesa e à necessidade de prova testemunhal, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da oitiva das testemunhas, assentando que os elementos documentais eram suficientes para o reconhecimento da má-fé, ante a não declaração da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato securitário.
Nesse contexto, a pretensão de reverter tal entendimento para reconhecer a indispensabilidade da prova testemunhal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 31):
"Anote-se que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia (evento 1, CONTR13), foi celebrado em 13/06/2023 em que figuram como compradores/devedores fiduciantes ANDRÉA CRISTINA SANTOS GERIMIAS e GERLINDO ALVES PEREIRA. Na data da celebração do contrato os compradores já tinham ciência da doença e sua gravidade, como resta incontrastável da leitura do Relatório Médico (evento 1, LAUDO6), de 08/03/2023, em que há diagnóstico de “adenocarcinoma de pâncreas metastásico para fígado diagnosticado em 04/01/2023”.
No Anexo I (Contrato de Financiamento Imobiliário Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro - evento 1, CONTR13, fl. 17), os devedores foram expressamente cientificados de que:
“c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à assinatura do contrato de financiamento.”
Mais adiante, no mesmo contrato, os contratantes tiveram a oportunidade de declarar doenças preexistentes em campos próprios, o que afasta a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, consoante a qual:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Como se conclui da Súmula, são duas circunstâncias em que, nada obstante a doença que enseje o sinistro ser anterior à celebração do contrato, há cobertura securitária: se a segurador não exigiu exames prévios e se houver boa-fé do segurado. A ciência – e omissão – prévia de moléstia que potencialmente afaste a cobertura evidencia a má-fé do contratante"
Observa-se, no caso concreto, que o acórdão recorrido firmou suas premissas a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos para chegar à conclusão de que a omissão da gravidade de saúde pelo comprador, quando da celebração do contrato de compra e venda de imóvel, é causa que afasta a cobertura securtiária.
A eventual modificação de tais premissas demandaria, inevitavelmente, o reexame das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
20/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
09/12/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50044835820244025107/RJ) RELATOR: SERGIO SCHWAITZER
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 10/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
11/11/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
10/11/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURO. COBERTURA. EXCLUSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- A ciência prévia de moléstia que potencialmente afaste a cobertura evidencia a má-fé do contratante.
- A omissão da gravidade de saúde pelo comprador quando da celebração do Contrato de Compra e Venda de Imóvel é causa que afasta a cobertura securitária.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
03/11/2025, 17:18
Sentença confirmada
29/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2025 A 15/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004483-58.2024.4.02.5107 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
18/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 25/07/2025 - APELAÇÃO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
SENTENÇA
Assim, recebo os embargos declaratórios eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los, por ausência dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC. Intimem-se.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
SENTENÇA
Diante do exposto, em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa. P.R.I.