Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002416-48.2018.4.02.5102/RJ
APELANTE: ADAILZA MAIA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS (OAB RJ196407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADAILZA MAIA NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DA MARINHA. ARTIGO 183, § 3º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, sentença proferida, em ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido para aquisição originária do imóvel situado na Rua Samuel Wainer Filho (antiga Rua J), 709, Itaipu, Niterói/RJ.
2. Os terrenos de marinha são bens públicos da União, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e insusceptíveis de usucapião, de acordo com o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil.
3. A propriedade pública federal advém do próprio texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e não da efetiva transcrição do título jurídico no Registro Geral de Imóveis, que, diversamente do que ocorre com a propriedade privada e outros casos de propriedade pública, não tem efeito constitutivo do domínio público federal, mas apenas efeito declaratório. O mero fato de o imóvel estar situado em área de marinha já confere a propriedade sobre ele à União Federal.
4. De fato, o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha previsto nos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 é meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.
5. Assim, não tem validade qualquer título jurídico de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.
6. Na hipótese de o imóvel estar situado em terreno de marinha, se não foi constituído direito real de enfiteuse pela União Federal em favor de quem quer que seja e há propriedade plena em favor do ente público, não cabe usucapião do domínio útil, porque esta ocorreria em detrimento da propriedade plena da União que se tornaria limitada, passando a entidade estatal a ostentar apenas o domínio direto, contra a sua vontade.
7. Se há enfiteuse constituída pela União Federal em favor de particular, a usucapião do domínio útil, que é direito real privado, é factível, pois se opera em detrimento do particular, em nada alterando a situação jurídica da União Federal, que continua titular do domínio direto, havendo, apenas, modificação da titularidade privada do domínio útil. Neste caso, a usucapião ocorre entre particulares.
8. No caso dos autos, é aplicável a primeira hipótese, porque a União detém a propriedade plena do imóvel, e não há aforamento constituído em favor de quem que seja.
9. Nesse sentido, não foi efetuada enfiteuse sobre o imóvel discutido. Ou seja, não houve o desdobramento da propriedade em domínio útil e domínio direto.
10. Ademais, a apelante/autora informa que não possuía título em cartório do imóvel na data da demarcação do terreno, o que significa que as decisões proferidas na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 não se aplicam a ela.
11. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Em seu recurso (evento 53), a parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 11 do Decreto n° 9.760/1946 e divergência do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.199.
Contrarrazões no evento 56.
Diante da aparente divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos nº 2.015.301/MA e 2.036.429/MA (Tema 1199), esta Vice-Presidência encaminhou os autos ao órgão julgador (evento 60).
O órgão julgador, contudo, manteve, por unanimidade, o entendimento anteriormente firmado, conforme ementa a seguir transcrita (evento 79):
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. TEMA Nº 1.199 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, da apelação interposta pela ADAILZA MAIA NEVES, na qual o acórdão da 7ª Turma deste TRF2 negou provimento ao recurso.
2. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a este Relator devido à aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ no Tema nº 1.199.
3. O STJ manteve a invalidade do processo administrativo n.º 10768 007612/97-20 em relação aos interessados certos, por indevida intimação por edital, ao negar o recurso especial interposto pela União, conforme estabelecido na sentença da ação civil pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, que teve o trânsito em julgado em 21/09/2021.
4. Após o trânsito em julgado da ação civil pública em 21/09/2021, o juiz de primeiro grau apenas examinou o prosseguimento regular da ação de usucapião, conforme o decidido na ação civil pública, ou seja, invalidação do processo administrativo da SPU apenas em relação aos interessados certos.
5. O acórdão recorrido concluiu que não houve aforamento constituído em favor da apelante, logo, ela não seria interessada certa sobre o processo de demarcação n.º 10768.007612/97-20 da SPU, o que significa que as decisões proferidas na ação civil pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102 não se aplicam a apelante.
6. Portanto, o acórdão impugnado está em acordo com a orientação do Tema n.º 1.199 do STF e a decisão originária deve ser mantida.
7. Juízo de retratação não exercido.
Uma vez que o órgão julgador não exerceu o juízo de retratação, devem ser remetidos os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.