Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027008-86.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: HENRIQUE BORSETI MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MONTEIRO (OAB RJ171643)
AUTOR: FELIPE BORSETI MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MONTEIRO (OAB RJ171643)
INTERESSADO: BARBARA CHRISTINA POLICANI BORSETI MARTINS (Pais)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MONTEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a Apelação Cível Nº 50270088620234025101 que anulou a sentença, a fim de que fosse analisado o pedido de produção de prova do MPF, qual seja "a intimação da parte ré para apresentar o rol de profissionais disponibilizados na sua rede credenciada aptos a atenderem portadores de Transtorno do Espectro Autista -TEA que trabalham com a metodologia “ABA" e que atendam a totalidade das terapias indicadas como necessárias pelo médico assistente dos autores, com fins de uma correta instrução do feito".
Passo ao saneamento do feito.
Os autores alegam que a parte ré está obrigada a garantir o atendimento médico com profissionais que tenham conhecimento da metodologia ABA e, na sua falta, devem promover o reembolso integral dos valores dispendidos pelo usuário. No pedido de tutela e final, pede-se a condenação do réu a autorizar e custear "o tratamento dos AUTORES com profissionais que trabalhem com a metodologia ABA, a saber psicóloga TCC, Terapeuta Ocupacional com integração Sensorial Ayres, Fonoaudiologia, Psicomotricidade, nos moldes indicados pelos médicos".
Em sua contestação, o réu alega que está prestando adequadamente atendimento aos autores, inclusive existe previsão de cobertura de terapias especiais, tal como o método ABA; que "métodos Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e Integração Sensorial, (...) ambos não são especialidades, mas sim técnicas específicas, ou seja, um conjunto metodológico que pode ser empregado, no primeiro caso, por psicólogos, psicoterapeutas, fonoaudiólogos e outros profissionais e, no segundo caso, por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais"; que a ABA não seria uma especialidade, mas um método aplicável em alguns tipos de terapia; "uma vez que a ABA e a Integração sensorial são meros métodos/técnicas utilizados em determinadas terapias e estando essas terapias contempladas na cobertura do PASBC para beneficiários com diagnóstico de TEA (enquadrados no Programa de PcD), o BC Saúde não descumpriria seu regulamento caso não dispusesse de psicoterapeutas, fonoaudiólogos e fisioterapeutas credenciados especializados nesses métodos, ou valores de reembolso diferenciados para profissionais que os empregam, visto que a cobertura é para essas especialidades terapêuticas, não para métodos específicos dessas especialidades"; noticia que existem prestadores credenciados e que a Clínica Singular informa trabalhar com a metodologia ABA; que o reembolso não é integral, no caso de livre escolha do titular.
O Ministério Público, em sua apelação, alega que "cinge-se a controvérsia em verificar se existem ou não profissionais credenciados no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC hábeis a realizar atendimento através da metodologia ABA (Applied Behaviour Analysis) em favor dos autores, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apesar de indicado no corpo da contestação a existência de três prestadores credenciados no PASBC que atendem pessoas diagnosticadas com TEA, fato é que apenas um destes informa trabalhar com a metodologia ABA e, ainda assim, possui apenas as especialidades de Psicologia Clinica, Fonoaudiologia e Nutrição, conforme se constatou em pesquisa a rede credenciada constante no sítio eletrônico da ré. Registra-se, ainda, que em pesquisa à rede credenciada própria do PASBC não se localizou profissionais credenciados em terapia ocupacional, psicomotricidade, equoterapia e musicoterapia".
Decido.
Apesar da petição inicial não trazer a especialidade do médico que deveria ter conhecimento da metodologia ABA, existem referências à metodologia nos seguintes documentos anexados à inicial:
- indicação de "Psicologia com Método ABA e Denver (3 dias semanais)" para Henrique Borseti Martins (evento 1.8 fls. 13-19, em especial na fls. 18); e
- referência à metodologia ABA na especialidade terapêutica de fonoaudiologia para Felipe Borsetti Martins (evento 1.9, fls. 1).
Com base na documentação trazida pela parte autora a metodologia ABA é referida apenas no atendimento psicológico de Henrique e fonoaudiológico de Felipe. Não existe nenhuma outra referência a que os demais profissionais de saúde que atendem os autores deveriam ter conhecimento da metodologia ABA. O primeiro documento não foi emitido por médico, mas por terapeuta ocupacional. Nenhum dos dois justifica a necessidade de atendimento psicológico e fonoaudiológico, respectivamente, com o emprego do método ABA.
Por outro lado, o MPF já afirma, em sua apelação, que um dos prestadores mencionados pela ré, na contestação, informa trabalhar com a metodologia ABA nas especialidades de Psicologia Clinica, Fonoaudiologia e Nutrição.
Desse modo, intime-se o réu para, em 30 (trinta) dias, apresentar o rol de profissionais disponibilizados na sua rede credenciada aptos a atenderem portadores de Transtorno do Espectro Autista -TEA que trabalham com a metodologia “ABA" nas especialidades de psicologia e fonoaudiologia.
Cumprido, dê-se vista à parte autora e ao MPF.
Após, nada mais requerido, voltem conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027008-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FELIPE BORSETI MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MONTEIRO (OAB RJ171643)
APELANTE: HENRIQUE BORSETI MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MONTEIRO (OAB RJ171643)
INTERESSADO: BARBARA CHRISTINA POLICANI BORSETI MARTINS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MONTEIRO
EMENTA
Processual civil. recurso de apelação. tratamento de saúde para autismo. ada. AÇÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTéRIO PÚBLICO. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FELIPE BORSETI MARTINS e outro contra sentença da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação que objetivava o custeio de tratamento de saúde do espectro autista com "profissionais que trabalhem com a metodologia ABA, a saber psicóloga TCC, Terapeuta Ocupacional com integração Sensorial Ayres, Fonoaudiologia, Psicomotricidade, nos moldes indicados pelos médicos", e o ressarcimento de danos morais.
2. A intervenção do Ministério Público nos processos em que exista interesse de incapaz é norma de interesse público expressamente prevista pelo Código de Processo Civil.
3. Assiste razão ao Ministério Público Federal, que, em sua apelação pugnou pela anulação do processo e da sentença recorrida, demonstrando suficientemente o prejuízo dos autores, menores absolutamente incapazes, uma vez que tiveram seu pleito negado.
4. Nulidade do processo reconhecida a partir da decisão de saneamento do feito (evento 48), com a prolação de nova decisão com fins de analisar o pedido de produção probatória conforme requerido pelo MPF, qual seja, a intimação da parte ré para apresentar o rol de profissionais disponibilizados na sua rede credenciada aptos a atenderem portadores de Transtorno do Espectro Autista -TEA que trabalham com a metodologia “ABA"e que atendam a totalidade das terapias indicadas como necessárias pelo médico assistente dos autores, com fins de uma correta instrução do feito.
5. Recurso do Ministério Público provido. Recurso dos autores prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para anular o processo a partir da decisão de saneamento do feito (evento 48), com a prolação de nova decisão com fins de analisar o pedido de produção probatória conforme requerido pelo MPF, qual seja, a intimação da parte ré para apresentar o rol de profissionais disponibilizados na sua rede credenciada aptos a atenderem portadores de Transtorno do Espectro Autista -TEA que trabalham com a metodologia "ABA"e que atendam a totalidade das terapias indicadas como necessárias pelo médico assistente dos autores, com fins de uma correta instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.