Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083648-75.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COLEGIO SAO LUCAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO VALERIANO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ209102)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 15 - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, para que o Juízo determine o imediato desbloqueio de montante penhorado pelo sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são essenciais à atividade educativa.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 6.932,33, tendo sido o valor de R$ 6.921,94 penhorado junto ao Banco do Brasil S.A. e o valor de R$ 10,39 penhorado junto à Stone IP S.A., em 25/06/2025 (evento 14).
Como apenas os documentos juntados nos autos não eram aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, determinou-se que o executado trouxesse aos autos os extratos bancários das contas que sofreram bloqueio por ordem deste Juízo, referentes aos últimos três meses, da data da penhora, com a devida comprovação dos valores bloqueados no evento 14.
Devidamente intimado, o executado restou inerte (eventos 18 e 21).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
Conforme mencionado, o executado COLEGIO SAO LUCAS LTDA requer o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos da presente execução fiscal, via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são essenciais à atividade educativa.
A fim de corroborar as suas alegações, trouxe aos autos a cópia de diversos documentos, quais sejam:
Extrato bancário comprobatório de pagamentos efetivados aos professores e funcionários;
Relação de alunos matriculados por turma;
Boleto de pagamento referente ao aluguel de impressora;
Folha de pagamento de maio/2025;
Planilha de gastos mensais;
Contas de consumo (internet, energia, água e telefonia);
Extrato comprobatório do bloqueio do valor de R$ 6.921,94, em 25/06/2025.
Nada obstante, como dito, o executado foi intimado para juntar aos autos as cópias dos extratos bancários das contas que sofreram bloqueio por ordem deste Juízo, referentes aos últimos três meses, da data da penhora, sem que a determinação tenha sido cumprida.
Assim, inexiste nos autos a comprovação inequívoca da verossimilhança do direito e a situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, requisitos indispensáveis para a sua concessão, considerando-se que o executado não trouxe aos autos os documentos em epígrafe, requeridos pelo Juízo no evento 17, não comprovando, assim, que o valor penhorado é acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição do evento 15.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Por conseguinte, no que tange aos créditos tributários, há possibilidade de lançamento fiscal na forma do artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional com atenção às normas especiais e regulamentares. Portanto, a autoridade administrativa irá constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Por outro lado, cabe ao devedor valer-se dos meios jurídicos suficientes a obstar a cobrança. Não obstante, o exercício da pretensão desacompanhado de integral garantia não obsta a cobrança.
Com efeito, o 585, §1º do CPC de 1973, bem como o §1º do artigo 784 do CPC de 2015, identificam a autonomia da cobrança do débito constante em título executivo extrajudicial.
Por conseguinte, não há se falar em ilegalidade de medida tendente a solucionar a crise de satisfação de crédito materializado em documento com presunção de validade e liquidez (artigo 3º da LEF e 204 do CTN), objetivo da tutela executiva.
Vale dizer, a constrição pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, inclusive por maior janela de tempo na modalidade "Teimosinha", a permitir eventual penhora de valores em espécie satisfaz a tutela executiva com prevalência sobre quaisquer outros bens, sobretudo se ausente, tal como no caso, integral e efetiva garantia oferecida pelo devedor.
Convém destacar a ordem preferencial do artigo 11 da LEF:
"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro; (...)"
Outrossim, nos ditames do CPC/15:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."
Percebe-se que a medida da penhora online por maior tempo, permitida pelo sistema informatizado em conjunto às instituições bancárias, simplesmente objetiva efetivar a solução da tutela executiva, sem qualquer ilegalidade.
No viés da responsabilidade patrimonial, a harmonizar os direitos fundamentais subjacentes aos bens de titularidade do devedor, a ordem jurídica estatui hipóteses de ponderação sobre os direitos em discussão.
Como se sabe, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.
Constata-se que tais impenhorabilidades, dentre outras, visam a proteção de substanciais valores protegidos na ordem jurídica, como a dignidade da pessoa humana que contempla o mínimo existencial, daí a impossibilidade de penhora de verbas alimentares e, também, a valorização do trabalho e da autonomia a tutelar os bens necessários ao desempenho dos ofícios.
À luz de tais considerações, percebe-se que a regra do sistema jurídico perpassa a responsabilização patrimonial do devedor frente a dívidas certas, líquidas e exigíveis consoante artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, pois “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Com isso, identifica-se que as situações de impenhorabilidade dirigem-se às pessoas naturais e são excepcionais, demandam cabal comprovação a afastar a cobrança no interesse do credor por dívida em execução.
Justamente por se tratar de excepcional possibilidade, a impenhorabilidade decorrente dos riscos de interrupção da atividade empresarial não se presume, igualmente em relação à tese de menor onerosidade que, inclusive, sequer veio acompanhada de comprovação documental e de oferecimento de garantia suficiente a substituir a constrição.
Ora, incumbe à devedora comprovar cabalmente que precisa utilizar o dinheiro bloqueado, bem como, que inexiste recebimento programado no período, o que efetivamente impediria o pagamento de fornecedores, impostos e empregados, ou o desempenho de outras funções imprescindíveis à continuidade da exploração do negócio a que se dedique.
O que se observa é que a extensão da regra de impenhorabilidade à pessoa jurídica no exercício de atividade profissional é situação excepcionalíssima, desde que demonstrado, concretamente, que a constrição resvala em quantia necessária à manutenção mínima da sociedade.
Igualmente no que pertine ao princípio da menor onerosidade, porquanto sua aplicação não significa liberação de penhoras em toda e qualquer hipótese, pois, quando muito, fundamenta eventual substituição de bens a fim de salvaguardar o direito creditício cuja presunção legal é de plena exigibilidade.
Conforme artigo 805, parágrafo único do CPC/15:
“ Art. 805. (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
No caso, em que pesem as alegações da sociedade executada, não há comprovação de inexistência de ativos de quaisquer procedências, tampouco extratos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os débitos aos quais faz referência sem contar com o montante bloqueado.
Dessa forma, não verifico o periculum in mora e fumus bonis e iuris, à primeira vista, requisitos necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, ou seja, o requerimento de desbloqueio, eis que ausentes os pressupostos autorizadores.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se.