Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027656-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842)
ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário para anular débito cobrado em execução fiscal e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a apelação deve ser conhecida, tendo em vista o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.
II. Razões de decidir
2. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15, que guarda relação com o princípio da dialeticidade recursal.
3. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15 (STF, ARE 953221 AgR/SP, Primeira Turma Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016).
4. Da análise comparativa entre a sentença e a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. A Apelante parte de premissa equivocada ao sustentar que a sentença teria extinguido o processo sem resolução do mérito, limitando-se a impugnar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, sem considerar que o juiz julgou improcedente o pedido e fixou os honorários em razão da sucumbência.
IV. Dispositivo
5. Apelação de que não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.