J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA
OAB/RJ 171093·CPF·Representa: Autor
ADRIANA RODRIGUES GIL
OAB/RJ 156842·CPF·Representa: Autor
FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA
OAB/RJ 171093·CPF·Representa: Réu
ADRIANA RODRIGUES GIL
OAB/RJ 156842·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027656-71.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que requeiram o que for de seu interesse. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o traslado de cópia das peças destes embargos (sentença) e referentes à tramitação na Superior Instância (TRF/STJ/STF) para a Execução Fiscal conexa. Nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027656-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842)
ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário para anular débito cobrado em execução fiscal e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a apelação deve ser conhecida, tendo em vista o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.
II. Razões de decidir
2. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15, que guarda relação com o princípio da dialeticidade recursal.
3. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15 (STF, ARE 953221 AgR/SP, Primeira Turma Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016).
4. Da análise comparativa entre a sentença e a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. A Apelante parte de premissa equivocada ao sustentar que a sentença teria extinguido o processo sem resolução do mérito, limitando-se a impugnar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, sem considerar que o juiz julgou improcedente o pedido e fixou os honorários em razão da sucumbência.
IV. Dispositivo
5. Apelação de que não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
11/07/2025, 13:47
Não Conhecimento de recurso
18/06/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842) ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5027656-71.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO